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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119198-55.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4004204-08.2026.8.26.0099/SP AGRAVANTE: MARILENA APARECIDA DE PAULA ADVOGADO(A): MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARILENA APARECIDA DE PAULA contra a r. decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (evento 19, despacho/decisão, autos nº 4004204-08.2026.8.26.0099). A agravante sustenta, em suma, que ingressou com ação em desfavor do agravado, solicitando, entre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade, devido à falta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Aduz que o benefício foi indeferido de forma injusta e equivocada, pois foram devidamente apresentados nos autos a declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, consulta fiscal sem informação de restituição, carta de concessão do INSS e histórico de créditos, bem como explicou a dificuldade concreta de uma pessoa idosa e vulnerável em acessar plataformas digitais como o Registrato. Alega que sua subsistência decorre de aposentadoria por incapacidade permanente, benefício de natureza alimentar. Dessa forma, a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência permanece hígida, inexistindo elemento concreto capaz de justificar seu afastamento. Assim, requer “a) o recebimento e regular processamento do presente Agravo de Instrumento; b) em tutela recursal, a imediata suspensão da exigibilidade das custas iniciais e da determinação de cancelamento da distribuição, até julgamento final deste recurso; c) no mérito, o provimento integral do recurso para reformar a decisão do evento 19 e conceder à Agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC; d) o reconhecimento de que a renda bruta previdenciária de R$ 3.763,20 é substancialmente reduzida pelos descontos mensais, resultando em renda líquida ordinária de aproximadamente R$ 2.274,59, conforme histórico oficial do INSS; e) o afastamento do excesso de formalismo consistente em tratar a apresentação de Registrato e extratos bancários como requisito absoluto para o deferimento da gratuidade, quando os autos já contêm documentação idônea e suficiente para análise da capacidade econômica; f) subsidiariamente, a cassação da decisão para nova apreciação do pedido, com consideração expressa dos documentos já juntados e eventual oportunidade de complementação específica, sem prejuízo ao prosseguimento da demanda.” (evento 1, petição inicial). Agravo tempestivo, mas sem o recolhimento das custas, objeto deste recurso. É o relatório. Neste momento, cabe apenas conceder efeito suspensivo, pois, se mantida a exigência do recolhimento na origem, a inicial pode vir a ser indeferida antes mesmo do julgamento deste agravo. Destarte, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, apenas para que o recolhimento determinado não seja exigido até o julgamento do presente recurso. Concedo o prazo de cinco dias para que a agravante junte a este instrumento os documentos que entender pertinentes para corroborar a alegada necessidade. Comunique-se o Juízo de origem, servindo cópia desta como ofício, dispensadas as informações. Deixo de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, pois ainda não formada a relação jurídico processual. Findo o prazo de cinco dias, retornem. Int.
TJSP · Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119198-55.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
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