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Agravo de Instrumento Nº 4119192-48.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CAUA CREPALDI DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL DE PAULA VALENTE (OAB SP460427)
ADVOGADO(A): BRENO CÉSAR FAGUNDES DA SILVA (OAB SP448498)
Magistrado: JOÃO ROBERTO CASALI DA SILVA
Gab. 01 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I) Despacho no impedimento ocasional do relator, com fundamento no artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II) Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAUÃ CREPALDI DA SILVA contra a decisão de evento 13 dos autos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo ora recorrente.
Aduz o agravante, em síntese, que adquiriu veículo usado junto à revendedora CESAR PORTO MARQUEZIN LTDA., mediante financiamento contratado com o BANCO PAN S.A., mas o automóvel apresentou vícios logo após a compra, inviabilizando sua utilização. Narra que não possui condições financeiras de arcar com o financiamento de um bem inutilizável e que a manutenção da decisão gera risco de dano irreparável e perecimento do direito. Requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento vincendas, impedir inscrição em cadastros de inadimplentes e evitar medidas de cobrança ou retomada do veículo, com provimento do agravo para reforma da decisão.
Recurso tempestivo e dispensado de preparo.
Malgrado a argumentação do agravante, não se vislumbra, nessa análise perfunctória, elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito invocada esbarra, a princípio, na necessidade de exauriente cognição, uma vez que a documentação acostada aos autos pelo autor, produzida unilateralmente, não é suficiente para chancelar a argumentação inicial, de plano, de que os problemas mecânicos apresentados no veículo decorrem de vícios ocultos pré-existentes.
Sendo assim, indefiro a tutela recursal pretendida, pois ausentes os requisitos do periculum in mora e, notadamente, o fumus boni iuris.
Prejudicada a apresentação de contraminutas, vez que os agravados não estão representados nos autos originários.
Intime-se o agravante acerca desta decisão.
III) Após, determino que se faça nova conclusão ao Relator quando cessado o seu afastamento.
Int.