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TJSP · Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119182-04.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado - 33ª Câmara de Direito Privado na data de 02/09/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119182-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PARQUE RESIDENCIAL LOS ALAMOS ADVOGADO(A): SAMUEL DE OLIVEIRA MELO (OAB SP292654) Magistrado: JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO (Voto nº SMO 54772) Trata-se de agravo de instrumento interposto por PARQUE RESIDENCIAL LOS ALAMOS em face da r. decisão de evento 161 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dra. Cindy Covre Rontani Fonseca, que, nos autos da ação de execução movida em face do ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO GOMES CARDIM, consignou que cabe à parte realizar a pesquisa de imóveis diretamente perante ofícios de imóveis ou pelo site http://www.registradores.org.br/, manteve a decisão de evento 150 que indeferiu o pedido de averbação da penhora dos direitos sucessórios do executado junto à matrícula do imóvel e indeferiu o pedido de comunicação da constrição nos autos do inventário nº 1027825-95.2020.8.26.0002. O agravante argumenta que a constrição não recai sobre o imóvel em si, mas apenas sobre o quinhão hereditário de Carlos Eduardo Gomes Cardim, direito patrimonial penhorável e integrante do espólio executado. Alega que a documentação apresentada comprova suficientemente a condição de herdeiro do executado e a inclusão do imóvel no acervo hereditário, sendo desnecessária a prévia localização do formal de partilha para a efetivação da penhora. Defende que a averbação possui mera finalidade de publicidade e não viola o princípio da continuidade registral, além de ser admitida pela jurisprudência do TJSP. Sustenta, ainda, a necessidade de comunicação da constrição ao juízo do inventário, nos termos do art. 860 do CPC, para resguardar o quinhão que vier a caber ao executado, bem como a realização de pesquisa patrimonial via ARISP. Requer, por fim, a reforma da decisão para autorizar a averbação da penhora dos direitos hereditários, sua anotação no inventário e a realização da pesquisa de bens, inclusive em sede liminar. Nego o efeito ativo. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispenso a contraminuta, pois sem prejuízo. É o relatório. Ao julgamento. Int.
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