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4119106-77.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119106-77.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119106-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIS CARLOS EFRAIM ADVOGADO(A): BARBARA GOMES EFRAIM (OAB SP511698) Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão no Evento 12, EProc/1G, proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) E DE CARTÃO DE CRÉDITO BENEFÍCIO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, TUTELA DE URGÊNCIA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n. 4010995-78.2026.8.26.0006), pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional VI - Penha de França, da Comarca de São Paulo, Dr. José Luiz De Jesus Vieira, nos seguintes termos: "(...) 2. O artigo 6º, caput, da Lei nº 10.820/2003 estabelece que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social” Prevê, ainda, o § 5º de referido artigo que “Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício" (grifei). Portanto, não há contratação de cartão de crédito propriamente dita, na modalidade corriqueira de compras a crédito em estabelecimentos comerciais e de prestadores de serviços, mas sim um empréstimo de até 5% do valor do benefício (RMC), para garantir o pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito consignado, no qual é disponibilizado linha crédito, que pode ser utilizada mediante o saque do respectivo valor ou por meio da utilização tradicional como cartão de crédito, e os pagamentos mínimos das faturas são garantidos pelo desconto automático da reserva de margem consignável do benefício previdenciário do contratante. A comumente alegação de que o débito não consegue ser quitado é uma meia verdade, porque se o contratante não mais utilizar a linha de crédito, o pagamento mínimo da fatura garantido desconto via RMC ou RCC faz quitar o débito em determinado período, mas se o contratante continua utilizando a linha de crédito, os descontos via RMC ou RCC continuam enquanto for utilizada a linha de crédito e não for quitado o débito. Assim, inicialmente, não se observa ilegalidade no empréstimo que envolve o uso da reserva de margem consignável através do cartão de crédito, considerando a disposição legal supra. Qualquer eventual irregularidade necessita de esclarecimento por meio do contraditório e instrução processual. Posto isto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...)" (g.n.) Busca o autor, ora agravante, a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja, desde logo, determinada a suspensão dos descontos vinculados aos contratos contestados. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para que seja reformado o decisum, confirmando-se a tutela requerida e, subsidiariamente, requer a apresentação de documentos pela parte requerida, que comprovem a regularidade dos contratos, com suspensão dos descontos. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL ao recurso, pois o pedido formulado nesse âmbito a título de antecipação da tutela recursal confunde-se com o próprio mérito, sendo que sua apreciação implicaria no completo esgotamento da tutela recursal, o que se tem por inadmissível. 2. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). 3. Intimem-se.

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