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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4119101-55.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 01/09/2026.
TJSP · 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119101-55.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843)
AGRAVADO: ANA MARIA ZAUHY GARMS
ADVOGADO(A): IVAN LACAVA FILHO (OAB SP059473)
INTERESSADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR
Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão nº 4146314-27.2026.8.26.0100, relacionado à tutela de urgência anteriormente concedida em favor de ANA MARIA ZAUHY GARMS, que, diante da alegação de descumprimento da obrigação imposta às executadas, majorou a multa diária para R$ 50.000,00, autorizando, ainda, que a exequente providenciasse o medicamento Zoladex e realizasse o procedimento cirúrgico às expensas das rés, para posterior ressarcimento.
Aduz a agravante que a decisão recorrida desconsiderou documentos que demonstrariam o prévio cumprimento da tutela de urgência, sustentando que a autorização do medicamento Zoladex e do procedimento cirúrgico foi emitida em 05 de agosto de 2026, antes da instauração do cumprimento provisório e da prolação da decisão agravada. Defende que, diante dessa cronologia, inexistia descumprimento capaz de justificar a majoração das astreintes, as quais teriam perdido sua finalidade coercitiva e passado a assumir caráter sancionatório.
Sustenta que a documentação administrativa já indicava a autorização da cirurgia, do medicamento e do acompanhamento oncológico, não podendo eventual pendência operacional de confirmação de senha ser interpretada como negativa de cobertura. Argumenta, ainda, que inexistiu resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, tendo o procedimento cirúrgico sido realizado em 07 de agosto de 2026, com alta da beneficiária em 09 de agosto de 2026.
Alega também que a multa diária fixada em R$ 50.000,00 é manifestamente desproporcional, por superar o próprio valor da causa, de R$ 30.000,00, e por ter ensejado a elaboração de memória de cálculo no montante de R$ 800.000,00. Afirma ser indevida, ainda, a multiplicação das astreintes para cada obrigação imposta pela tutela, ante a existência de penalidade única.
Argumenta, por fim, que houve bloqueio judicial de R$ 150.000,00 sem demonstração de desembolso pela agravada, circunstância que evidenciaria a excessiva onerosidade das medidas executivas adotadas.
Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a majoração das astreintes e, ao final, o provimento do recurso para afastá-la ou, subsidiariamente, reduzi-la a patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
Recurso tempestivo e preparo recolhido.
É o relatório.
Na forma do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e evidenciado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbram os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo.
Isso porque, ao menos em juízo de cognição sumária, a decisão agravada encontra amparo nas circunstâncias então verificadas pelo Juízo de origem, que registrou a permanência da agravada internada, aguardando avaliação da auditoria da operadora, em contexto de risco concreto à sua saúde, consignando inclusive a possibilidade de evolução para quadro de sepse e morte. Diante desse cenário, entendeu o magistrado ser necessária a adoção de medidas mais gravosas para assegurar o efetivo cumprimento da tutela concedida.
Embora a agravante sustente que já havia emitido autorizações administrativas anteriormente à decisão recorrida, a controvérsia acerca da suficiência, efetividade e tempestividade dessas providências demanda análise mais aprofundada, incompatível com o exame preliminar próprio do pedido de tutela recursal.
Além disso, a fixação e a majoração das astreintes inserem-se no âmbito do poder geral de efetivação das decisões judiciais, sendo possível sua revisão a qualquer tempo, caso constatada eventual excessividade ou inadequação, circunstância que afasta, por ora, a configuração de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da imediata manutenção da decisão recorrida.
Assim, ausente, neste momento processual, demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso, bem como considerando a necessidade de preservação da efetividade da tutela jurisdicional deferida em favor da agravada, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, tornem os autos conclusos.