Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119097-18.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119097-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELEZER ANACLETO JACINTHO SALES ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB SP382449) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA ADVOGADO(A): RÉGIS FELIPE CONSULO BELIZÁRIO (OAB PR058003) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BAZANI CABRAL DE MELO (OAB PR058752) Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEZER ANACLETO JACINTHO SALES contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 4003232-93.2025.8.26.0286 (Evento 45, DESPADEC1), que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros e determinou a transferência dos valores bloqueados de R$ 5.332,97 para conta judicial vinculada aos autos, com expedição de mandado de levantamento em favor da exequente após o decurso do prazo recursal. Sustenta a agravante, em síntese, que a constrição atingiu R$ 5.098,73 depositados em caderneta de poupança (“Poupança Ouro” do Banco do Brasil), valor inferior ao teto de 40 salários mínimos legalmente protegido (art. 833, X, do CPC); que a r. decisão recorrida incorreu em equívoco fático ao confundir as movimentações da conta corrente com o extrato específico da conta poupança; que é aposentada por invalidez pelo ITUPREV e aufere benefício previdenciário, sendo a pequena reserva alimentada por proventos e por auxílio material prestado por suas filhas para despesas com medicamentos e subsistência (art. 833, IV, do CPC); e que a indisponibilidade total compromete seu mínimo existencial, impondo-se a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal ativa para desbloqueio do numerário, bem como a concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação (Evento 1, INIC6). Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil reclama interpretação restrita, sendo aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança destinados à efetiva formação de reserva financeira, inexistindo proteção legal automática para outros tipos de depósitos ou movimentações bancárias que desvirtuem essa finalidade protetiva. No caso concreto, a análise perfunctória dos extratos acostados indica que a conta não se destinava à acumulação estável de reservas, verificando-se a realização de sucessivos resgates e transferências da poupança para cobrir a movimentação da conta corrente, funcionando como verdadeira extensão desta para o custeio de gastos ordinários. Ademais, os valores bloqueados somam montante módico frente à execução e não se comprovou, de plano, a imediata inviabilização do sustento da parte executada com o mero processamento do feito, não restando demonstrado perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão liminar pretendida antes do contraditório regular. Visto tal, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se, com urgência, ao douto Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.