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4119097-18.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119097-18.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119097-18.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELEZER ANACLETO JACINTHO SALES ADVOGADO(A): ANDERSON ANTONIO CAETANO (OAB SP382449) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA ADVOGADO(A): RÉGIS FELIPE CONSULO BELIZÁRIO (OAB PR058003) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BAZANI CABRAL DE MELO (OAB PR058752) Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEZER ANACLETO JACINTHO SALES contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 4003232-93.2025.8.26.0286 (Evento 45, DESPADEC1), que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros e determinou a transferência dos valores bloqueados de R$ 5.332,97 para conta judicial vinculada aos autos, com expedição de mandado de levantamento em favor da exequente após o decurso do prazo recursal. Sustenta a agravante, em síntese, que a constrição atingiu R$ 5.098,73 depositados em caderneta de poupança (“Poupança Ouro” do Banco do Brasil), valor inferior ao teto de 40 salários mínimos legalmente protegido (art. 833, X, do CPC); que a r. decisão recorrida incorreu em equívoco fático ao confundir as movimentações da conta corrente com o extrato específico da conta poupança; que é aposentada por invalidez pelo ITUPREV e aufere benefício previdenciário, sendo a pequena reserva alimentada por proventos e por auxílio material prestado por suas filhas para despesas com medicamentos e subsistência (art. 833, IV, do CPC); e que a indisponibilidade total compromete seu mínimo existencial, impondo-se a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal ativa para desbloqueio do numerário, bem como a concessão da gratuidade de justiça e prioridade de tramitação (Evento 1, INIC6). Processe-se o recurso sem a concessão de efeito suspensivo. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil reclama interpretação restrita, sendo aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança destinados à efetiva formação de reserva financeira, inexistindo proteção legal automática para outros tipos de depósitos ou movimentações bancárias que desvirtuem essa finalidade protetiva. No caso concreto, a análise perfunctória dos extratos acostados indica que a conta não se destinava à acumulação estável de reservas, verificando-se a realização de sucessivos resgates e transferências da poupança para cobrir a movimentação da conta corrente, funcionando como verdadeira extensão desta para o custeio de gastos ordinários. Ademais, os valores bloqueados somam montante módico frente à execução e não se comprovou, de plano, a imediata inviabilização do sustento da parte executada com o mero processamento do feito, não restando demonstrado perigo de dano irreparável apto a justificar a concessão liminar pretendida antes do contraditório regular. Visto tal, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Comunique-se, com urgência, ao douto Juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos.

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