Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Procedimento Comum Cível Nº 4119091-11.2026.8.26.0000/SP
AUTOR: LILIANE DE JESUS RAMOS DA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TREVISAN (OAB SP079242)
ADVOGADO(A): AMANDA SILVA TREVISAN (OAB SP417260)
RÉU: MARIA LUIZA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ EDUARDO GROSSI (OAB SP098333)
ADVOGADO(A): MARIELLE MARÇAL DE OLIVEIRA (OAB SP433920)
ADVOGADO(A): FABRÍCIO MARK CONTATORE (OAB SP245623)
Magistrado: JOSÉ RUBENS QUEIRÓZ GOMES
Gab. 06 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Os benefícios da gratuidade da justiça podem ser solicitados e concedidos a qualquer tempo, desde que não haja dúvidas quanto à situação econômica da parte interessada, podendo também ser revogados a qualquer momento.
Pois bem.
O artigo 98 do CPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Epigrafado dispositivo deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, LXXIV da CF, que assim dispõe: "que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Não se exige condição de miserabilidade absoluta, mas a parte solicitante deve comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Assim, junte a parte requerente as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas às autoridades fiscais; certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias indicadas no CSS; dos holerites, extratos do benefício previdenciário, aplicações, poupanças, faturas de cartões de crédito, bem como demais documentos que achar pertinentes para a apreciação do pedido.
Anoto que os mesmos documentos deverão ser juntados referentes a eventual empresa de que seja sócio ou proprietário.
Prazo: cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, § único do CPC), observando-se que na juntada deverá ordenar de acordo com enumerado no despacho para facilitar a verificação.
Com a juntada dos documentos, o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para continuidade do julgamento.
Int.