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Processo 4119086-77.2026.8.26.0100

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Petição Cível Nº 4119086-77.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE: PERSPECTIVA SERVICOS EM SAUDE E BEM-ESTAR LTDA ADVOGADO(A): FABRICIO SPERTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP260691) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB SP217978) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Custas recolhidas. II – Ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Malgrado o teor da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 e da RN 455/2020, posteriormente revogada pela RN 557/2022, que anularam o art. 17, parágrafo único, da RN 195/09, que disciplinava o tema rescisão de contratos coletivos por adesão ou empresarial, no que concerne à cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e aviso prévio de 60 dias, não se vislumbra verossimilhança nas alegações do autor acerca do efetivo envio da comunicação de rescisão unilateral à ré, tampouco que a operadora tenha recepcionado a notificação supostamente encaminhada. Oportunizada a comprovação por meio de documentos, o autor se limitou a acostar documentos que não comprovam que o pedido de cancelamento do plano foi recepcionado pela ré. Nesse cenário, indefere-se o pedido de tutela provisória. III – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida. De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se a ré para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Por força do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil. São Paulo, 14/09/2026.

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