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Agravo de Instrumento Nº 4119072-05.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ELIAS BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): BENEILTON SANDRO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA (OAB SP473658)
ADVOGADO(A): GABRIELA GUERRA LIMA (OAB SP464637)
AGRAVADO: FL BRIGADEIRO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667)
AGRAVADO: JOSE LUIS SERAPHICO DE ASSIS CARVALHO
ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667)
AGRAVADO: DORIVAL DE SOUSA BASTOS
ADVOGADO(A): GIOVANNA MICHELLETO (OAB SP418667)
Magistrado: JOÃO CARLOS SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
Gab. 03 - 33ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
(Voto nº SMO 54784)
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS BARRETO DOS SANTOS (evento 1) contra as r. decisões proferidas pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dr. Luiz Gustavo Esteves (eventos 15 e 35 dos autos originários), que, na ação anulatória de negócio jurídico c.c. restituição e indenização por danos morais movida contra DORIVAL DE SOUSA BASTOS, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo ora agravante, bem como o de redução de custas e o de parcelamento e de diferimento, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção.
O agravante faz resumo da demanda. Sustenta que faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária. Afirma que é aposentado, possui 73 anos de idade e se encontra em tratamento oncológico contínuo, afirmando que sua renda mensal decorre essencialmente de benefícios previdenciários. Alega que o indeferimento da gratuidade foi fundamentado exclusivamente em critérios objetivos de renda e patrimônio, sem consideração das circunstâncias concretas por ele demonstradas nos autos, em afronta ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178.
Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da r. decisão com a concessão da assistência judiciária gratuita ou, subsidiariamente, a redução ou parcelamento das despesas processuais.
Concedo o efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão, ante a possibilidade de seu cumprimento antes da análise da questão até o julgamento do recurso.
Presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, nos termos do artigo 1019, inciso I do Novo Código de Processo Civil. O cumprimento da decisão antes do pronunciamento deste Egrégio Tribunal poderá causar à parte dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante da tese repetitiva fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178, conforme os REsps 1988687/RJ, 1988697/RJ e 1988686/RJ), determino que o agravante reúna os seguintes documentos para análise da hipossuficiência alegada conforme tese vinculante, sob pena de indeferimento, facultando-se a juntada como documentos sigilosos e de acesso restrito, ciente de que se assim não o fizer, ter-se-á por renunciado ao respectivo sigilo:
a) cópia do último comprovante de rendimentos mensais, se assalariado; cópia de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria);
b) relatório de contas bancárias ou relacionamentos bancários/financeiros, obtido no sistema Registrato do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/)
c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses;
d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação;
f) cópia de certidão sobre a existência de veículos registrados em seu nome (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo). A certidão do DETRAN SP é gratuita.
Além disso, cópia das contas de consumo e de custos com a subsistência, incluída moradia.
Os documentos já juntados não precisam ser reproduzidos, desde que o agravante indique, de forma individualizada, os respectivos eventos e documentos em que se encontram.
Intime-se o agravante sobre o teor da decisão.
À parte contrária, para apresentação de contraminuta, no prazo legal.
Após, tornem conclusos.