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TJSP · Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119068-65.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) ADVOGADO(A): LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB SP450711) AGRAVADO: ALESSANDRA FERREIRA DE SA ADVOGADO(A): NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB SP234835) Magistrado: DANIELA MARIA CILENTO MORSELLO Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (evento 74, DOC1 que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e compensação por danos morais, homologou os honorários periciais provisórios estimados pela expert, reconheceu a preclusão para impugnação, determinou o depósito da quota-parte dos honorários por ambas as partes e manteve a realização da perícia médica determinada no saneador. Inconformada, alega a ré, em apertada síntese, que a controvérsia pode ser solucionada a partir da documentação já produzida nos autos, sendo desnecessária a realização de perícia médica. Sustenta que a prova técnica determinada pelo juízo acaba por suprir ônus probatório que incumbiria à autora, relativamente à demonstração dos requisitos exigidos para a cobertura excepcional do tratamento prescrito. Afirma que os pontos submetidos à perícia correspondem justamente aos elementos constitutivos da pretensão deduzida na inicial, em afronta às regras de distribuição do ônus da prova. Defende, ainda, que foram incluídas no objeto pericial questões de natureza estritamente jurídica, como a abusividade da negativa de cobertura e a existência de danos materiais e morais, matérias que competem exclusivamente ao magistrado. Subsidiariamente, requer que o adiantamento integral dos honorários periciais seja atribuído à autora, por se tratar de prova destinada à demonstração de fatos constitutivos de seu direito. Forte nessas premissas, a agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento, para afastar a realização da perícia médica. Subsidiariamente, requer que o custeio integral da prova seja atribuído à autora e que sejam excluídos do objeto pericial os quesitos relativos à abusividade da negativa de cobertura e à configuração de danos materiais e morais. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença desses requisitos. Com efeito, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o juízo de origem reconhecido a necessidade da produção de prova técnica especializada diante da controvérsia instaurada acerca da eficácia, segurança, imprescindibilidade e eventual existência de alternativas terapêuticas ao tratamento prescrito à autora, especialmente após a ausência de manifestação do NAT-JUS, anteriormente requisitada. Ademais, a determinação da perícia insere-se no âmbito dos poderes instrutórios do magistrado, não se evidenciando, ao menos neste exame perfunctório, ilegalidade ou teratologia apta a justificar a imediata suspensão da medida. Também não se verifica risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a obrigação imposta à agravante restringe-se ao adiantamento de sua quota-parte dos honorários periciais, encargo de natureza patrimonial e, em tese, passível de ulterior ressarcimento. Desse modo, ausentes elementos que autorizem, por ora, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, eventual exame mais aprofundado das insurgências deduzidas pela agravante deverá ser reservado ao julgamento do mérito recursal. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Int.
TJSP · Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119068-65.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 9ª Câmara de Direito Privado - 9ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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