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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4119059-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EVELISE SAN FELIX (Inventariante) ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB SP493232) AGRAVANTE: ELISIO SAO FELIX (Espólio) ADVOGADO(A): VINICIUS ALVES PIMENTEL CURTI (OAB SP493232) AGRAVADO: PALOMA LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RAFAEL FELIX (OAB SP262451) Magistrado: ALEXANDRE BATISTA ALVES Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de Evento 22 dos autos de origem, que, em ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar possessória, ao fundamento de que os documentos apresentados pelos réus (Evento 12) indicariam ocupação do imóvel desde 2018, circunstância que impediria, em cognição sumária, reconhecer a ocorrência de esbulho há menos de ano e dia, recomendando maior dilação probatória. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Afirma que Elisio San Felix exerceu a posse do imóvel objeto da demanda até seu falecimento, em 8 de agosto de 2025, quando ela teria sido transmitida aos sucessores e que a permanência anterior dos agravados decorria de mera tolerância. Defende que o esbulho somente se configurou com a recusa à restituição do imóvel após a notificação extrajudicial encaminhada em 27 de abril de 2026 e impugna os documentos apresentados pelos agravados. Sustenta que a ocupação desde 2018 não permite concluir que o esbulho tenha ocorrido naquela data. Com isso, requer a reforma da decisão para que seja deferida a imediata reintegração do Espólio na posse do imóvel e, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo, com a suspensão dos autos originários até o julgamento do recurso. Eis o resumo do necessário. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. O artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma, por sua vez, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No caso, não verifico o preenchimento dos requisitos legais para concessão da medida. A decisão agravada limitou-se a indeferir a liminar de reintegração de posse, preservando, por ora, a situação fática existente. O agravante, entretanto, requer, a título de efeito suspensivo, a paralisação integral do processo de origem, sem demonstrar de que modo a continuidade da instrução processual poderá causar dano grave ou comprometer a utilidade do julgamento deste recurso. Ao contrário, a controvérsia acerca da natureza da ocupação dos agravados e do momento em que teria ocorrido o alegado esbulho recomenda o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução. Ausente, portanto, demonstração de risco de dano grave ou de comprometimento do resultado útil do recurso em razão do simples prosseguimento da demanda, não se encontram preenchidos os requisitos necessários à medida excepcional pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao MM. juízo de origem, dispensadas informações. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para deliberação. Int.
TJSP · Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4119059-06.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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