2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4119043-43.2026.8.26.0100/SPEXEQUENTE: CARLA BORGES SETTE ABRANTES ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB SP304091) EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (Evento 18, PET1), afastando os argumentos deduzidos pela exequente CARLA BORGES SETTE ABRANTES (Evento 36, MANIF IMPUG1), para: a) reconhecer o excesso de execução apontado pela parte devedora e declarar a inexigibilidade do valor de R$ 6.984,99 perseguido a título de saldo remanescente de honorários sucumbenciais, mantendo a incidência da verba patronal restrita à condenação por danos morais fixada no título executivo; b) reconhecer a integral quitação da obrigação pelo depósito voluntário outrora efetivado no valor de R$ 3.356,33 e, em consequência, julgar EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 525, § 1º, incisos V e VII, e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil; c) indeferir o pleito de levantamento formulado pela exequente e determinar o levantamento integral do depósito em garantia de R$ 6.984,99 (Evento 10, ANEXO2, e Evento 18, ANEXO4), com os acréscimos legais da conta judicial, em favor do executado SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico em benefício da parte ré mediante observância aos dados bancários declinados ao Evento 18 (pág. 11 da PET1); e d) condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais deste cumprimento de sentença, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (equivalente ao excesso extirpado de R$ 6.984,99), atualizado monetariamente desde a apresentação da impugnação até o efetivo adimplemento, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias recursais e expedido o competente mandado de levantamento com as devidas baixas contábeis, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.