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Agravo de Instrumento Nº 4119032-23.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ALEXANDRE GUILHERME GEARA GUEDES
ADVOGADO(A): SILVIA LETÍCIA DE OLIVEIRA (OAB SP164288)
Magistrado: TASSO DUARTE DE MELO
Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão (evento 34 dos autos originários), que determinou a emenda da petição inicial e a conversão da ação de cobrança em ação de exigir contas, nos seguintes termos:
“2. Da adequação do rito
Também não pode a demanda prosseguir na forma em que foi proposta.
A relação jurídica subjacente decorre de contrato de constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP), cuja liquidação, nos termos do art. 996 do Código Civil, rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual, observando-se, portanto, o rito bifásico dos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil. Registre-se que a notificação extrajudicial mencionada na inicial limitou-se a reconhecer a existência de crédito em favor do autor, sem fixar o montante exato a ser restituído, remetendo a apuração a posterior procedimento de liquidação.
O valor atribuído à causa corresponde ao aporte originalmente investido pelo autor, e não a saldo final líquido e incontroverso admitido pela ré. Não se está, assim, diante de dívida líquida e certa que dispense a apuração própria da prestação de contas, circunstância que afasta, por ora, o prosseguimento da demanda pelo rito comum da ação de cobrança.
Ante o exposto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, adequando-a ao rito da ação de exigir contas (arts. 550 a 553 do CPC, c/c art. 996 do Código Civil). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.” (destaque no original)
Sustenta a Agravante, em suma: (i) o cabimento do agravo de instrumento, diante da urgência decorrente da imposição de alteração imediata do procedimento, sob risco de indeferimento da petição inicial; (ii) a inexistência de obrigatoriedade de ajuizamento de ação de exigir contas, pois não se pretende apurar saldo societário, receitas, despesas ou lucros, mas obter a restituição de valor certo e documentalmente comprovado, reconhecido pela própria Agravada; (iii) a pretensão decorre do inadimplemento contratual e da dissolução unilateral da sociedade pela sócia ostensiva, sem falta imputável ao Agravante, sendo devida a restituição integral do capital aportado; (iv) eventual controvérsia sobre despesas, descontos ou quantificação pode ser examinada incidentalmente no procedimento comum, mediante exibição de documentos, perícia contábil ou posterior liquidação; (v) a conversão obrigatória da demanda em ação de exigir contas altera a causa de pedir e esvazia a pretensão condenatória original, ao permitir a transferência ao investidor dos riscos e prejuízos empresariais atribuídos à Agravada.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a determinação de emenda e impedir o indeferimento da inicial ou a extinção do processo até o julgamento do recurso e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a adequação da ação de cobrança e restituição de valores pelo procedimento comum, com o regular prosseguimento do feito e preservação do pedido de restituição de R$ 323.099,72, acrescido dos encargos legais; e subsidiariamente, a autorização para que a demanda prossiga como ação de resolução contratual por inadimplemento cumulada com restituição integral dos valores e perdas e danos, preservados a causa de pedir, os documentos, as custas e a pretensão condenatória.
Nega-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inc. I, c.c. art. 300, caput e § 3º, do CPC, exige: (a) a probabilidade de tutela do direito; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, em se tratando de tutela antecipada, (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Prima facie, a pretensão de tutela provisória de urgência foi corretamente indeferida pela decisão recorrida, seja qual for o procedimento adequado à espécie: o procedimento comum condenatório ou o procedimento especial de prestação de contas que de resto é o determinado em lei.
A alegação sobre a resistência à adequação de rito carece de verossimilhança e não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que não se limitou à natureza formal do contrato, mas considerou que o reconhecimento extrajudicial do crédito não compreendeu valor líquido e incontroverso, bem como que a quantia postulada corresponde à integralidade do aporte inicial, cuja equivalência com o saldo efetivamente restituível ainda dependeria de apuração. A circunstância de estarem documentalmente demonstrados os aportes não conduz, por si só, à conclusão de que o mesmo valor constitua o saldo final devido após a dissolução da Sociedade em Conta de Participação. Nesse contexto, não se mostra, em cognição sumária, inadequada a aplicação do art. 996 do Código Civil e do procedimento previsto nos arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil.
Ausente, também, o perigo de dano grave ou de difícil reparação, sendo certo que eventual extinção do processo poderá vir a ser enfrentada por via de apelação, com possibilidade de retratação pelo juízo monocrático e/ou dedução de pedido de tutela de urgência.
Ademais, a determinação recorrida possui natureza processual e assegura prazo para emenda da inicial, sem pronunciamento definitivo sobre a existência ou a extensão do crédito alegado. A adequação da demanda ao procedimento indicado pelo Juízo de origem não importa, por si, perda imediata do direito material, podendo as questões relativas à causa da dissolução, à imputação do inadimplemento e ao montante eventualmente devido ser examinadas no curso do processo. Não há, portanto, demonstração de prejuízo irreversível decorrente do cumprimento da decisão antes do julgamento do recurso.
Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie.
Intime-se a Agravada para apresentar resposta ao recurso.
Após, tornem conclusos.
Int.
TJSP · Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4119032-23.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 01/09/2026.