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Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026
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Agravo de Instrumento Nº 4119016-69.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691)
AGRAVADO: FERRAI & FOLLE DROGARIA LTDA - FALIDO
ADVOGADO(A): MARCELO CAPOTOSTO VALÉRIO (OAB SP385785)
ADVOGADO(A): AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB SP374716)
Magistrado: CESAR AUGUSTO FERNANDES
Gab. 05 - 29ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A benesse da assistência judiciária para pessoa jurídica, embora possível, é sempre excepcional quando considerada sua condição de plena atividade. Nessa hipótese, plenamente válido, e até recomendável, que se determine a juntada de documentos atinentes à avaliação da condição econômica.
Mesma situação está o pedido de diferimento de pagamento das custas para o final do processo.
Assim foi determinado, e a ora agravante recusou-se a cumprir o comando judicial.
Então o indeferimento da benesse e determinação de juntada não carrega nenhuma ilegalidade.
Por outro lado, o diferimento previsto no art. 5º, Lei de Custas, refere-se a quatro hipóteses bem específicas. Além da comprovação da momentânea impossibilidade financeira, o benefício incide: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução.
Nenhuma das hipóteses é a presente, e dessa forma nem se falaria de diferimento.
Por absoluta ausência de verossimilhança, indefiro a liminar recursal.
Abro prazo para a parte agravada apresentar sua contraminuta.
Tornem após para voto.
Intimem-se.
Agravo de Instrumento Nº 4119016-69.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691)
AGRAVADO: FERRAI & FOLLE DROGARIA LTDA - FALIDO
ADVOGADO(A): MARCELO CAPOTOSTO VALÉRIO (OAB SP385785)
ADVOGADO(A): AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB SP374716)
Magistrado: ANTONIO RIGOLIN
Gab. 02 - 31ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto nº 64.536
Visto.
1. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto por DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA. com o objetivo de alcançar a reforma de decisão proferida em ação de cobrança proposta em face de MASSA FALIDA DE FERRAI & FOLLE DROGARIA LTDA., em fase de cumprimento de sentença.
Pleiteia o agravante a reforma do pronunciamento que indeferiu o diferimento do recolhimento de custas iniciais da fase de cumprimento de sentença. Defende que a decisão é omissa a respeito de precedente desta E. Corte de Justiça. Subsidiariamente, pede o parcial diferimento do recolhimento de custas.
Recurso tempestivo e bem processado.
É o relatório.
2. Desde logo, a consulta aos autos revela que o recurso de apelação nº 1000267-97.2024.8.26.0394, interposto neste processo durante a fase de conhecimento, foi julgado pela C. 29ª Câmara de Direito Privado, figurando como Relator o eminente Desembargador Mário Daccache (evento 1 – documento 8).
O presente agravo é tirado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Portanto, o título que ampara a execução é o próprio acórdão que julgou o recurso de apelação.
Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte, “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
O objetivo da regra estabelecida no supracitado artigo 105 não é outro senão evitar a ocorrência de decisões conflitantes proferidas no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
“COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Reconvenção proposta pela ora apelante que, não obstante, foi processada em autos próprios por determinação do Juízo a quo - Recursos de apelação interpostos em ambos os autos - Distribuição contemporânea dos apelos à Col. 25ª Câmara de Direito Privado (demanda principal) e a esta Câmara (demanda reconvencional) - Prévio julgamento pela 25ª Câmara de Direito Privado de apelação relativa ao pedido principal da lide - Prevalência da harmonia de decisões que recomenda o reconhecimento da prevenção pelo órgão julgador que já se manifestou sobre a matéria, ainda que a distribuição tenha ocorrido na mesma data - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO”. (TJSP - Apelação Cível 0000668-78.2021.8.26.0084 Rel. Des. ANGELA LOPES - 28ª Câmara de Direito Privado J. 30/06/2022.)
Portanto, fixada a competência funcional da C. 29ª Câmara de Direito Privado, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, torna-se de rigor a distribuição do presente recurso ao eminente Desembargador Mário Daccache, prevento, nos termos regimentais.
3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos para redistribuição à 29ª Câmara de Direito Privado desta Corte.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.