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4119016-69.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 29ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119016-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) AGRAVADO: FERRAI & FOLLE DROGARIA LTDA - FALIDO ADVOGADO(A): MARCELO CAPOTOSTO VALÉRIO (OAB SP385785) ADVOGADO(A): AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB SP374716) Magistrado: CESAR AUGUSTO FERNANDES Gab. 05 - 29ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. A benesse da assistência judiciária para pessoa jurídica, embora possível, é sempre excepcional quando considerada sua condição de plena atividade. Nessa hipótese, plenamente válido, e até recomendável, que se determine a juntada de documentos atinentes à avaliação da condição econômica. Mesma situação está o pedido de diferimento de pagamento das custas para o final do processo. Assim foi determinado, e a ora agravante recusou-se a cumprir o comando judicial. Então o indeferimento da benesse e determinação de juntada não carrega nenhuma ilegalidade. Por outro lado, o diferimento previsto no art. 5º, Lei de Custas, refere-se a quatro hipóteses bem específicas. Além da comprovação da momentânea impossibilidade financeira, o benefício incide: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Nenhuma das hipóteses é a presente, e dessa forma nem se falaria de diferimento. Por absoluta ausência de verossimilhança, indefiro a liminar recursal. Abro prazo para a parte agravada apresentar sua contraminuta. Tornem após para voto. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 31ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119016-69.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) AGRAVADO: FERRAI & FOLLE DROGARIA LTDA - FALIDO ADVOGADO(A): MARCELO CAPOTOSTO VALÉRIO (OAB SP385785) ADVOGADO(A): AUGUSTO AMSTALDEN NETO (OAB SP374716) Magistrado: ANTONIO RIGOLIN Gab. 02 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 64.536 Visto. 1. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, interposto por DRYLOCK TECHNOLOGIES BRASIL LTDA. com o objetivo de alcançar a reforma de decisão proferida em ação de cobrança proposta em face de MASSA FALIDA DE FERRAI & FOLLE DROGARIA LTDA., em fase de cumprimento de sentença. Pleiteia o agravante a reforma do pronunciamento que indeferiu o diferimento do recolhimento de custas iniciais da fase de cumprimento de sentença. Defende que a decisão é omissa a respeito de precedente desta E. Corte de Justiça. Subsidiariamente, pede o parcial diferimento do recolhimento de custas. Recurso tempestivo e bem processado. É o relatório. 2. Desde logo, a consulta aos autos revela que o recurso de apelação nº 1000267-97.2024.8.26.0394, interposto neste processo durante a fase de conhecimento, foi julgado pela C. 29ª Câmara de Direito Privado, figurando como Relator o eminente Desembargador Mário Daccache (evento 1 – documento 8). O presente agravo é tirado contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença. Portanto, o título que ampara a execução é o próprio acórdão que julgou o recurso de apelação. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta E. Corte, “a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”. O objetivo da regra estabelecida no supracitado artigo 105 não é outro senão evitar a ocorrência de decisões conflitantes proferidas no âmbito deste Tribunal de Justiça. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “COMPETÊNCIA RECURSAL - PREVENÇÃO DA 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Reconvenção proposta pela ora apelante que, não obstante, foi processada em autos próprios por determinação do Juízo a quo - Recursos de apelação interpostos em ambos os autos - Distribuição contemporânea dos apelos à Col. 25ª Câmara de Direito Privado (demanda principal) e a esta Câmara (demanda reconvencional) - Prévio julgamento pela 25ª Câmara de Direito Privado de apelação relativa ao pedido principal da lide - Prevalência da harmonia de decisões que recomenda o reconhecimento da prevenção pelo órgão julgador que já se manifestou sobre a matéria, ainda que a distribuição tenha ocorrido na mesma data - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO”. (TJSP - Apelação Cível 0000668-78.2021.8.26.0084 Rel. Des. ANGELA LOPES - 28ª Câmara de Direito Privado J. 30/06/2022.) Portanto, fixada a competência funcional da C. 29ª Câmara de Direito Privado, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, torna-se de rigor a distribuição do presente recurso ao eminente Desembargador Mário Daccache, prevento, nos termos regimentais. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino o encaminhamento dos autos para redistribuição à 29ª Câmara de Direito Privado desta Corte. Int. São Paulo, 08 de setembro de 2026.

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