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4119009-77.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4119009-77.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) AGRAVADO: LUCAS DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A): IGOR OLIVEIRA CABRAL (OAB SP531732) Magistrado: CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. decisão (evento 13, DESPADEC1) proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Lucas da Silva Cardoso, que determinou a reativação da conta pessoal do autor (autos de origem nº 4149014-73.2026.8.26.0100). Inconformada, a requerida sustenta, em síntese, que, após consulta técnica ao provedor da aplicação, apurou-se que a conta não apresentou qualquer sinal de invasão por terceiros, tendo sido desabilitada por infração aos Termos de Uso e às Diretrizes da Comunidade da plataforma Instagram, em virtude de vinculação com conta considerada infratora. Argumenta que a indisponibilização do perfil configura exercício regular de direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, bem como manifestação da autonomia da vontade e da liberdade contratual, aduzindo que a determinação de reativação forçada afronta a livre iniciativa e consubstancia indevida intervenção estatal na atividade econômica. Outrossim, aduz a inviabilidade e a manifesta desproporcionalidade da medida executiva fixada pelo juízo de origem, consubstanciada na determinação de verificação e comprovação da ordem mediante diligência presencial de Oficial de Justiça nas dependências da pessoa jurídica agravante. Sob tais premissas, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante o perigo de prejuízos econômicos e operacionais, e, ao final, o provimento recursal para revogar a tutela provisória deferida na origem ou, subsidiariamente, afastar a fiscalização por oficial de justiça (evento 1, INIC1). O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido (evento 1, COMP3). É o relatório. 1) A concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo de instrumento constitui providência excepcional, subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, e do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor agravado narra que é titular, desde o ano de 2017, do perfil pessoal mantido na rede social Instagram sob o nome de usuário @cardosolucas2003, o qual contava com aproximadamente 4.500 (quatro mil e quinhentos) seguidores até a ocorrência dos fatos. Informou que, em julho de 2026, foi surpreendido pela repentina e inexplicada desconexão de sua conta, deixando de conseguir acessá-la por meio de suas credenciais habituais, sob indicativo de atuação indevida de terceiros invasores, razão pela qual postulou a concessão de tutela provisória de urgência para o restabelecimento do acesso à conta com envio de link de recuperação (evento 1, INIC1). O MM. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1): "Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial, para que a ré, no prazo de quinze dias, providencie o necessário à restituição do acesso do perfil ao autor, com a preservação do nome de usuário original descrito na inicial e do conteúdo ao dia anterior à invasão, com envio do link de recuperação para o e-mail a ser indicado pelo autor junto com o protocolo do ofício, sob pena de expedição de mandado para intimação pessoal da parte requerida, por mandado a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para que comprove o integral cumprimento da decisão no tocante à obrigação de fazer, sendo que a diligência se reputará concluída com exibição ao Sr. Oficial de Justiça de documentos comprobatórios do integral cumprimento da obrigação, certificando-se nos autos. Não é caso de aplicação de multa diária, posto que a medida de apoio determinada é suficiente para cumprimento da obrigação de fazer.". Com efeito, os elementos constantes dos autos originários evidenciam que a parte autora/agravada utiliza o perfil pessoal na plataforma Instagram de modo contínuo, desde 2017, contando com seguidores e histórico de utilização do ambiente virtual. A perda súbita do acesso às credenciais e aos dados correlatos, desacompanhada de qualquer comunicação motivada e específica no momento da desativação, confere verossimilhança à narrativa de vulneração da segurança de sua conta pessoal ou de bloqueio imotivado. Em contrapartida, conquanto a agravante afirme que a conta não sofreu invasão de terceiros, mas sim bloqueio deliberado por suposta infração às diretrizes comunitárias decorrente de vinculação com conta infratora, limitou-se a formular alegações genéricas e abstratas acerca de suas políticas internas de convivência digital. Não houve a mínima demonstração objetiva de qual postagem, mensagem ou conduta concreta teria sido praticada pelo titular do perfil que ensejasse a penalidade de desativação total de uma conta mantida há cerca de nove anos. A atuação fiscalizatória das plataformas digitais, embora legítima para garantia da segurança, submete-se aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, não autorizando a suspensão ou o banimento unilateral de usuários, sob alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório imediato. Assim, a regularidade do procedimento de desativação, a existência de infração aos termos de uso ou a efetiva ocorrência de falha de segurança são questões fáticas controvertidas que exigem dilação probatória e o exercício do contraditório no juízo de primeiro grau, afigurando-se inteiramente prematura a suspensão da liminar que determinou o restabelecimento do acesso. Desse modo, inexistindo prova pré-constituída hábil a desconstituir de plano a plausibilidade do direito invocado pelo agravado na petição inicial, resta ausente o requisito da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano grave ou de difícil reparação que autorize a sustação da tutela de urgência em favor da plataforma agravante. Por outro lado, assiste parcial razão à agravante no que concerne à modalidade executiva imposta na origem para a fiscalização da ordem judicial. Com efeito, o MM. Juízo a quo deliberou que o cumprimento da obrigação de fazer fosse certificado mediante intimação pessoal por Oficial de Justiça nas dependências da pessoa jurídica, atribuindo ao servidor a incumbência de fiscalizar no local a comprovação técnica dos atos de restabelecimento. Nesse aspecto, apesar de o magistrado dispor de poderes indutivos e coercitivos para assegurar a efetivação de suas ordens, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 536 do mesmo diploma legal, tais medidas executivas atípicas devem guardar estrita observância aos postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade. Na hipótese, a imposição de diligência presencial de Oficial de Justiça para constatar atos estritamente tecnológicos de suporte e programação de sistemas revela-se desproporcional e de duvidosa eficácia prática. A sistemática processual civil dispõe de instrumentos ordinários mais adequados e eficazes para compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, tais como a fixação de prazo razoável, a cominação de multa diária e a intimação pelos canais regulares de comunicação processual, devendo a comprovação documental do envio do link ser carreada diretamente aos autos eletrônicos. Portanto, resta configurada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de gravame desnecessário exclusivamente quanto à fiscalização presencial por Oficial de Justiça, justificando-se a concessão parcial do efeito suspensivo para afastar referida diligência executiva, mantendo-se incólume a ordem de restabelecimento da conta por ora. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO apenas para afastar a determinação de verificação e comprovação do cumprimento da obrigação de fazer mediante diligência presencial de Oficial de Justiça, mantendo-se, no mais, a r. decisão recorrida até o julgamento colegiado do recurso. 2) Comunique-se o Juízo de origem quanto ao teor desta decisão, servindo cópia desta como oficio, dispensadas as informações. 3) No mais, intime-se a parte agravada, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias. 4) Após, com ou sem manifestação (se decorrido o prazo), tornem conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4119009-77.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

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