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Agravo de Instrumento Nº 4119000-18.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4024741-10.2026.8.26.0007/SP
AGRAVANTE: JOAO VICTOR DE JESUS MEIRA
ADVOGADO(A): RENATO ESTEVAN BRAGA E BRAZ (OAB SP434113)
Magistrado: DURVAL AUGUSTO REZENDE FILHO
Gab. 05 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de adequar o valor da causa ao valor do contrato no montante de R$ 333.300,00 e recolher a diferença das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil (evento 07 do proc. nº 4024741-10.2026.8.26.0007/SP).
Sustenta o agravante, em síntese, que o proveito econômico efetivamente perseguido corresponda à restituição de 90% dos valores efetivamente pagos, no montante de R$ 28.784,56. Alega que é equivocado o entendimento de que o valor da causa deva ser o valor integral do contrato. Requer a concessão de efeito ativo.
Recurso tempestivo, preparo recolhido (evento 16 dos autos originários).
No caso em apreço, dada as particularidades do caso e pela análise superficial que o momento processual recomenda, de forma a prevenir a extinção prematura do feito antes do julgamento deste agravo e assim preservar o direito de acesso ao judiciário, defiro o efeito suspensivo para o processamento deste recurso.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Após, conclusos.
Int.
São Paulo, 04 de setembro de 2026.