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TJSP · Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118989-86.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado - 34ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118989-86.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013070-31.2025.8.26.0577/SP AGRAVANTE: HUDSON PALUMBO JUNIOR ADVOGADO(A): DOUGLAS DA SILVA CARVALHO ALMEIDA (OAB SP497302) ADVOGADO(A): CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB SP410644) AGRAVADO: RAFAELA DINIZ DE SOUZA VICENTE ADVOGADO(A): RAFAEL BUENO DE GOUVEA (OAB SP498459) ADVOGADO(A): RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB SP224627) AGRAVADO: GUILHERME JORGE CARDOSO VICENTE ADVOGADO(A): RAFAEL BUENO DE GOUVEA (OAB SP498459) Magistrado: IASIN ISSA AHMED Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HUDSON PALUMBO JUNIOR (executado) contra a r. decisão interlocutória de fls. 1/3 (evento 125), integrada pela r. decisão de fls. 1/4 (evento 140), proferidas nos autos do cumprimento de sentença promovido em seu desfavor por GUILHERME JORGE CARDOSO VICENTE e RAFAELA DINIZ DE SOUZA VICENTE (exequentes), ora agravados, que reconheceu a persistência do descumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento contínuo de água potável ao imóvel dos exequentes, determinou a adoção das adequações técnicas necessárias no prazo de 15 dias, aplicou multa coercitiva única no valor de R$ 5.000,00, advertiu o executado sobre eventual majoração das astreintes e adoção de medidas sub-rogatórias, e indeferiu, por ora, a realização de perícia técnica. Na minuta de agravo de fls. 1/20, o agravante traz, em síntese, os seguintes argumentos. No mérito, defende que: (i) cumpriu a obrigação imposta no título executivo judicial ao efetuar a religação da tubulação que abastecia a Gleba A dos exequentes; (ii) o título judicial restringe-se ao restabelecimento e manutenção da servidão, não autorizando o compartilhamento compulsório ou a utilização obrigatória de seus reservatórios particulares de 5.000 litros; (iii) a constatação pontual efetuada pela Oficial de Justiça demonstra apenas uma situação momentânea de vazão reduzida, incapaz de apurar as causas técnicas do problema; (iv) os registros audiovisuais acostados comprovam a existência de fluxo de água no sistema e até mesmo vazamento na propriedade dos exequentes, evidenciando a necessidade de apuração técnica; (v) nos termos do art. 805 do CPC e do art. 1.385 do Código Civil, a instalação de reservatório próprio no imóvel dominante constitui solução menos gravosa e apta a evitar o agravamento do encargo ao prédio serviente; (vi) mostra-se indispensável a realização de perícia técnica hidráulica para identificar a causa da insuficiência de vazão antes da imposição de novas obrigações ou sanções; e (vii) a multa coercitiva de R$ 5.000,00 deve ser afastada ou suspensa, inclusive por ausência de prévia intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, consoante orientação do Tema Repetitivo 1.296 do STJ e da Súmula 410/STJ. Ao final, requer que: (1) seja concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender a exigibilidade da multa de R$ 5.000,00, o prazo para realização das adequações técnicas e a adoção de medidas coercitivas ou sub-rogatórias; (2) seja provido o recurso para reconhecer o cumprimento da obrigação ou afastar o reconhecimento de descumprimento imputável ao agravante até a realização de perícia técnica; (3) seja afastada a utilização compulsória de seus reservatórios particulares; (4) seja determinada a realização de perícia hidráulica judicial; e (5) seja afastada a multa coercitiva de R$ 5.000,00 ou suspensa a sua exigibilidade. Outrossim, com esteio nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), pugna sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, para o fim de suspender imediatamente a exigibilidade da multa de R$ 5.000,00, o prazo para a realização das adequações técnicas e a adoção de quaisquer medidas coercitivas ou sub-rogatórias. Recurso tempestivo e preparado. Dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, revela-se prudente a concessão do efeito suspensivo almejado. Em cognição sumária, própria desta fase processual, vislumbra-se a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris). Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam, em linha de princípio, que o agravante cumpriu a obrigação que lhe foi imposta no título executivo judicial mediante o efetivo restabelecimento da ligação da tubulação que abastece a Gleba A pertencente aos exequentes. Ademais, os limites do título judicial exequendo parecem restringir-se ao dever de restabelecer e manter a servidão de água existente, não englobando, ao menos à primeira vista, autorização para o compartilhamento compulsório ou para a utilização obrigatória dos reservatórios particulares instalados na propriedade do agravante. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) decorre da iminência de imposição e exigibilidade de multa coercitiva no valor expressivo de R$ 5.000,00, além da determinação para realização de adequações técnicas complexas em exíguo prazo e sob a ameaça de adoção de medidas sub-rogatórias antes da adequada instrução probatória acerca das reais causas da alegada oscilação na vazão. Posto isso, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para o fim de sustar o cumprimento da r. decisão agravada quanto à imposição e exigibilidade da multa de R$ 5.000,00, bem como quanto ao prazo estipulado para a realização de adequações técnicas no local, até o julgamento definitivo do presente agravo pela C. Turma Julgadora. Intimem-se os agravados para responder no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II). Após, tornem os autos conclusos.
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