Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4118954-29.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FRANCINY CRISTINA CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP429039)
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA (OAB SP146546)
Magistrado: MICHEL CHAKUR FARAH
Gab. 05 - 28ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra a decisão constante no evento 30, DOC27, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a nova memória de cálculo apresentada pelo exequente conteria inconsistências matemáticas objetivas, especialmente quanto às rubricas referentes à taxa judiciária e à despesa de carta, além de defender a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a suspensão dos atos executivos, em razão da natureza provisória do cumprimento de sentença e da existência de apelação pendente de julgamento. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (evento 1, DOC1).
É o relatório.
Em sede de cognição sumária, deixo de conceder efeito suspensivo à r. decisão agravada ao não vislumbrar probabilidade no direito invocado (art. 300, CPC).
Isso porque a irresignação recursal está fundamentada em alegadas inconsistências constantes da nova memória de cálculo apresentada pelo exequente após a prolação da decisão agravada. Todavia, referidas questões não foram apreciadas pelo Juízo de origem, tendo sido submetidas à sua análise por meio de manifestação posterior ainda pendente de exame.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, indefiro o efeito pretendido.
Comunique-se com urgência, dispensadas as informações.
Dispenso manifestação da agravada, não lhe advindo prejuízo.
Int-se.
(P)
São Paulo, 09/09/2026.