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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4118951-65.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: ANA LUIZA PRATA BARSAM
ADVOGADO(A): ANA LUIZA PRATA BARSAM (OAB SP283855)
RÉU: EMAGNOR TESSINARI FILHO
ADVOGADO(A): IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES SENTO SÉ (OAB BA031568)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O réu requer a reconsideração da decisão do evento 11, que determinou o processamento do feito como execução de título extrajudicial, citando-o para pagamento do débito em 3 (três) dias.
Assiste-lhe razão.
Com efeito, embora o processo tenha sido distribuído como execução de título extrajudicial, a parte autora formulou pedidos certos e determinados e optou pelo exercício da pretensão por meio de ação de conhecimento, inclusive requerendo a citação do réu para apresentação de defesa, sob pena de revelia.
Ainda que a obrigação discutida possa estar representada por título executivo extrajudicial, é lícito ao titular optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, nos termos do art. 785 do CPC. A pretensão deve, portanto, ser processada pelo procedimento comum, nos termos do art. 318 e seguintes.
Desse modo, reconsidero a decisão do evento 11 e determino que o presente feito passe a tramitar como ação de cobrança, pelo procedimento comum.
Retifique-se a autuação e classe processual.
No mais, em razão da decisão anteriormente proferida, o réu foi citado para pagamento e, para resguardar seus interesses, apresentou embargos à execução. Assim, embora os procedimentos sejam diferentes, em razão do comparecimento espontâneo e em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para, nestes autos, ratificar a defesa já apresentada nos embargos à execução como contestação ou retificá-la e complementá-la, adequando seus fundamentos e pedidos ao procedimento comum.
Apresentada a contestação, ou ratificada a defesa anteriormente oferecida, intime-se a autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre documentos e eventuais matérias preliminares.
Ficam sem efeito as determinações de pagamento e as demais providências próprias do procedimento executivo constantes da decisão do evento 11. Eventuais medidas constritivas decorrentes daquela decisão deverão ser imediatamente canceladas ou levantadas, se efetivadas. Certifique-se nos autos dos embargos à execução nº 4164618-74.2026.8.26.0100.
Por fim, considerando a notícia de interposição do Agravo de Instrumento nº 4116899-08.2026.8.26.0000, comunique-se imediatamente ao Exmo. Relator a reconsideração da decisão agravada, encaminhando-se cópia desta decisão, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Intime-se.