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4118941-30.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118941-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CATARINA FRARON ADVOGADO(A): CLEBER SIMÃO (OAB SP246969) Magistrado: JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO N. 61480 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão do evento 17, dos autos principais, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente reformada, visto que faz jus à gratuidade processual por não dispor no momento de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, enfatizando que basta a declaração de hipossuficiência à concessão da benesse postulada. Argumenta que há nos autos prova documental apta a demonstrar sua hipossuficiência. O recurso é tempestivo. É o relatório. A tese recursal está em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, por isso que nego provimento ao recurso (CPC, 932, IV). É que, com inteiro acerto e criteriosa acuidade, verificou a douta juíza a quo que não tem a agravante o perfil de hipossuficiência econômica que se preste a habilitá-la a beneficiar-se da gratuidade processual, que, como é cediço, propõe-se a possibilitar e a facilitar o acesso ao Poder Judiciário daqueles que não disponham de recursos para fazê-lo sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família. Deveras, a regra geral que emana do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que, mediante simples afirmação de pobreza, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária, competindo ao juiz, no entanto, analisando caso a caso, acolher o pedido, ressalvada a hipótese em que haja fundadas razões para indeferir ou revogar o pedido e desde que tenha sido concedida ao postulante a oportunidade para comprovar a alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal), como se dá na espécie. Todavia, no caso de que ora se cuida, há prova bastante de que a agravante desfruta de situação econômico-financeira que a exclui do rol dos que fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, pois há elementos nos autos que permitem o convencimento de sua capacidade financeira para custear o pagamento das custas do processo, tanto é que possui diversas aplicações financeiras (declaração 3, evento 12, dos autos principais), inclusive o próprio objeto da demanda trata-se de alegado investimento realizado no montante aproximado de R$ 395.000,00; ademais, da atenta análise dos extratos bancários apresentados no evento 12, dos autos principais, constata-se movimentação de valores expressivos, valendo destacar, como remate, que as custas iniciais importam em aproximadamente R$ 5.411,00, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 359.930,00 – fls. 31, petição inicial 1, dos autos principais), afigurando-se esses elementos suficientes para desqualificá-la como merecedora da benesse em cotejo. De fato, como assinalado, há prova nos autos reveladoras de que a agravante não pode ser considerada como necessitada e merecedora da benesse que lhe foi inicialmente concedida, reservada que está a gratuidade processual àqueles que não dispõem de meios para litigar em juízo sem prejuízo pessoal ou de sua família. Assim é porque, o artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50, à época de sua vigência, e o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício da gratuidade processual, sendo certo que “havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência.” (AgInt no REsp n. 1.641.432-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 04/04/2017). Neste mesmo sentido, há precedentes desta Corte, consoante se infere dos termos das ementas a seguir transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação consignatória c.c. declaratória de nulidade de cláusulas contratuais - Financiamento para aquisição de veículo - Pedido de justiça gratuita - Indeferimento - Não comprovação da hipossuficiência econômica alegada, ainda que momentânea - Ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício - Decisão mantida - Recurso não provido.” (AI 2179258-09.2018.8.26.0000, Rel. Des. Irineu Fava, j. 08/10/2018). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA. Embora o art. 99, parágrafo 3º, do NCPC/2015 preconize a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, a Constituição Federal e o art. 99, parágrafo 2º, do NCPC/2015, impõem realização de prova da hipossuficiência econômica para que a parte goze desse benefício. A apresentação da declaração de imposto de renda, demonstrativo de pagamento ou outra documentação pertinente, permite a análise mais ampla da situação econômica da parte que alega hipossuficiência. Recurso não provido.” (AI n. 2191708-81.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, j. 02/10.2018). Bem é de ver, destarte, que, conquanto, em princípio, seja suficiente a declaração de pobreza a que alude a legislação processual em vigor para a obtenção da gratuidade processual, tal elemento de prova acerca da condição econômica do postulante não tem caráter absoluto, tanto é que pode ser elidido por evidências que exsurjam em sentido contrário e demonstrem que não corresponde à realidade, como se dá na espécie, pois aquela informação vem fulminada nestes autos pelos dados que indicam que a agravante possui capacidade para suportar o pagamento das despesas processuais. Assim sendo, porque a agravante realmente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, parcial ou total, correta a r. decisão agravada que, destarte, cumpre ser integralmente preservada. Oportuno destacar que o pedido subsidiário de parcelamento das custas deve ser previamente apresentado para análise do douto juiz da causa. E quanto ao pedido de diferimento das custas, também não assiste razão à agravante, tendo em vista que a regra contida no artigo 5º, da Lei n. 11.608/2003, é cristalina ao estabelecer que “o recolhimento da taxa judiciária será diferida para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I – nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II – nas ações de reparação de dano por ilícito extracontratual, quando promovida pela própria vítima ou seus herdeiros; III – na declaratória incidental; IV – nos embargos à execução. Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas.” Vê-se, pois, da clara dicção da lei de regência que dois são os pressupostos exigíveis à concessão do almejado diferimento do pagamento da taxa judiciária para o momento final do feito, não estão reunidos na hipótese vertente, já que a agravante não produziu prova idônea da momentânea impossibilidade financeira de recolhimento das custas processuais, a par do que se cuida aqui de demanda que não se amolda ao rol taxativo do artigo 5º, da Lei n. 11.608/2003, porquanto versam estes autos sobre ação de reparação de dano por ilícito contratual. Como remate, tendo em vista a manutenção da decisão do indeferimento da gratuidade processual postulada, determino à recorrente que proceda ao recolhimento do preparo recursal relativo a este recurso, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado, cabendo ao juízo a quo a fiscalização do cumprimento desta determinação. Em suma, demonstrado o manifesto confronto da tese recursal com jurisprudência dominante deste Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso, com determinação (CPC, 932, IV). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. São Paulo, 04 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118941-30.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

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