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Agravo de Instrumento Nº 4118892-86.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MEDSYSTEMS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
AGRAVANTE: MEDSYSTEMS B24 II FIDC SEGMENTO RECEBIVEIS COMERCIAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
AGRAVADO: ESMERALDA ESTETICA PREMIUM LTDA
ADVOGADO(A): MARINA ZANETTI BERNARDO STOCCO (OAB SP315388)
Magistrado: PEDRO PAULO MAILLET PREUSS
Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de restituição e perdas e danos, deferiu a tutela provisória de urgência postulada pela autora para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento e determinar que as requeridas se abstenham de promover atos de cobrança das referidas parcelas, sob pena de multa de R$ 500,00 por evento de descumprimento (evento 9, DESPADEC1).
Em exame de cognição sumária, próprio deste momento processual de deliberação liminar, constata-se a presença parcial dos requisitos legais exigidos (art. 300, do CPC), impondo-se o acolhimento do pedido subsidiário das agravantes para compatibilizar a tutela de urgência com a distribuição equitativa dos riscos do processo.
Com efeito, a pretensão principal formulada na ação de origem busca a rescisão de contrato de compra e venda mercantil cumulada com cessão de crédito perante fundo de investimento. A autora sustentou a perda superveniente da utilidade do equipamento adquirido em razão da interrupção do fornecimento dos consumíveis necessários à sua operação.
Ocorre que, conforme se extrai dos autos, o equipamento de radiofrequência foi regularmente entregue e encontra-se na posse física da empresa agravada desde janeiro de 2025. O bem foi efetivamente explorado economicamente na sua atividade clínica por aproximadamente um ano e meio, inexistindo imputação de vício físico ou de fabricação originário do aparelho.
Além disso, o contrato originário desdobrou as obrigações em prestações específicas, consistentes na entrega do bem, treinamento e fornecimento inicial de ponteiras, sendo controvertida a existência de obrigação de fornecimento contínuo de novos insumos por tempo indeterminado e a impossibilidade absoluta de obtenção dos consumíveis perante o fabricante da tecnologia, pontos que demandarão dilação probatória na fase instrutória perante o d. Juízo de origem.
Nesse diapasão, a dispensa pura e simples do pagamento das prestações devidas, sem que haja qualquer garantia financeira em juízo e permanecendo a compradora com a posse direta do maquinário, gera risco de dano inverso e irreparável aos credores, notadamente ao fundo cessionário dos créditos, que se vê privado da remuneração contratada sem nenhuma contrapartida assecuratória.
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contraminuta no prazo de quinze dias.