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4118887-64.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118887-64.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA GORETE BARBOSA RODRIGUES ADVOGADO(A): GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto contra a decisão proferida nos autos do processo nº 4000873-29.2025.8.26.0042 (evento 25), que determinou a suspensão do feito por 180 dias “até a apuração dos fatos na esfera penal e também administrativa, circunstância que, a depender do seu desfecho, poderá repercutir diretamente sobre as questões aqui debatidas, de forma a guardar harmonia com o princípio da economia processual e também com a necessidade de evitar decisões contraditórias". Em razão do impedimento ocasional da E. Relatora, passo a análise do pedido de efeito suspensivo ao recurso. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a suspensão do feito, assim reproduzida: "Para regular prosseguimento do feito, antes de ser apreciado o preenchimento dos requisitos formais da procuração apresentada nos autos, resolvo deliberar acerca de prazo certo para a suspensão já determinada, à vista de se revelar a medida contrária ao interesse de ambas as partes, caso se opere de forma indefinida. Considerando que se encontra em trâmite o Inquérito Policial 1505252-84.2026.8.26.0393 e Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2026, além do expediente distribuído perante a OAB para apreciação da conduta do procurador da parte autora, SUSPENDO o andamento dos presentes autos por 180 dias, até a apuração dos fatos na esfera penal e também administrativa, circunstância que, a depender do seu desfecho, poderá repercutir diretamente sobre as questões aqui debatidas, de forma a guardar harmonia com o princípio da economia processual e também com a necessidade de evitar decisões contraditórias. Sem prejuízo da retomada antecipada do andamento do feito, caso sobrevenha, antes do termo final, a conclusão das apurações nas esferas indicadas – cuja comunicação faculto às partes. Findo o prazo consignado, sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para apreciação do preenchimento dos requisitos da procuração apresentada e adoção das demais providências cabíveis". Conforme já observado em outras demandas que tramitam na mesma Comarca (Altinópolis), os fatos delineados no processo de origem são graves e denotam a necessidade de rigorosa apuração acerca do procedimento adotado pelo causídico em relação à captação dos clientes. Reputo ser despicienda reproduzir novamente a quantidade de feitos distribuídos pelo patrono que envolvem a mesma temática, tendo em vista que a prática já fora identificada pelo juízo a quo, bem como por esta C.Câmara que bem consignou no julgamento do agravo de instrumento nº 4006887-24.2026.8.26.0000. A situação aqui verificada não se resume tão somente à apuração de advocacia predatória, mas de eventuais práticas que apontam divergência entre os valores recebidos e efetivamente levantados. Diante desse contexto, e considerando a tramitação do Inquérito Policial 1505252-84.2026.8.26.0393 e Procedimento Investigatório Criminal nº 03/2026, entendo ser cabível a suspensão do feito por 180 dias para análise de eventuais repercussões que podem recair sobre esta demanda, ainda que o agravante já tenha cumprido a determinação do juízo para juntada de procuração com firma reconhecida. Importa consignar que já existem outros precedentes sobre o caso: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. COMARCA DE ALTINÓPOLIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Sônia Maria Marques Moraes contra decisão que suspendeu o processo por 180 dias devido a investigações sobre litigância predatória e irregularidades processuais em ações patrocinadas pelo mesmo advogado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legalidade da suspensão do processo sem previsão específica no art. 313 do CPC, (ii) a exigência de procuração com firma reconhecida, e (iii) a alegação de violação de prerrogativas da advocacia e do princípio da duração razoável do processo. III. Razões de Decidir 3. A decisão de suspensão do processo é justificada pela necessidade de apuração de acusações de litigância predatória e preservação da dignidade da função jurisdicional. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida é admitida em situações específicas para garantir a regularidade da representação processual. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo é medida excepcional e justificada diante de acusações de litigância predatória. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida é válida em casos de suspeita de irregularidade. Legislação Citada: CPC, art. 313, art. 139. Jurisprudência Citada: TJSP, processo nº 2012169-77.2026.8.26.0000, Rel. Emílio Migliano Neto, j. 30.04.2026. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143459-21.2026.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026)" "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE LEVANTAMENTO DE VALORES. COMUNICAÇÕES A ÓRGÃOS DE CONTROLE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação cível que, diante de indícios concretos de litigância predatória, determinou: (i) apresentação de procuração específica com firma reconhecida, sob pena de extinção do processo; (ii) suspensão do andamento processual; (iii) suspensão do pagamento e levantamento de valores, inclusive honorários advocatícios; e (iv) expedição de ofícios ao Ministério Público, à OAB e a outros juízos para apuração de eventuais irregularidades. O agravante sustenta nulidades, ilegalidades das medidas, violação a garantias processuais e ao livre exercício da advocacia, bem como a validade das cessões de crédito. II. Questão em discussão Há oito questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação individualizada; (ii) estabelecer a legalidade da exigência de procuração específica com firma reconhecida e a razoabilidade do prazo fixado; (iii) determinar a possibilidade jurídica da suspensão do andamento processual; (iv) aferir a validade da suspensão do levantamento de valores e honorários advocatícios à luz de sua natureza alimentar; (v) examinar a legitimidade das comunicações ao Ministério Público, à OAB e a outros juízos; (vi) verificar eventual violação ao contraditório e ao livre exercício profissional; (vii) analisar o cabimento do exame de suspeição do magistrado e de providências correcionais em sede de agravo; e (viii) definir se é possível apreciar, nesta via, a validade das cessões de crédito. III. Razões de decidir A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente e individualizada, com indicação dos elementos fáticos e jurídicos que evidenciam indícios de litigância predatória, atendendo aos arts. 93, IX, da CF e 489 do CPC. A exigência de procuração específica com firma reconhecida é legítima quando presentes indícios de litigância abusiva, encontrando amparo no poder-dever do juiz de prevenir abusos (art. 139, III, CPC), nos Comunicados da CGJ/TJSP e na Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na orientação do STJ (Tema 1.198). O prazo de cinco dias úteis mostra-se razoável e proporcional, considerando a simplicidade da providência exigida e a necessidade de efetividade das medidas cautelares. A suspensão do andamento processual é juridicamente admissível como medida excepcional, enquadrável no art. 313, VI, do CPC, para evitar a prática de atos potencialmente ineficazes enquanto se apura a regularidade da representação e da titularidade dos créditos. A suspensão do levantamento de valores, inclusive honorários advocatícios, possui natureza cautelar e conservatória, sendo válida desde que limitada ao prazo fixado para regularização da representação, sem caráter punitivo ou definitivo, preservando-se a natureza alimentar da verba. As comunicações ao Ministério Público, à OAB e a outros juízos têm natureza administrativa e correcional, encontram respaldo no art. 40 do CPP, na Lei nº 8.906/94 e na Recomendação CNJ nº 159/2024, e não configuram sanção antecipada. Não é possível conhecer, em agravo de instrumento, dos pedidos de suspeição do magistrado, correição parcial ou providências disciplinares, por se sujeitarem a incidentes e procedimentos próprios. A validade das cessões de crédito não pode ser apreciada nesta via recursal, por demandar cognição exauriente e exame de mérito do direito material, sendo mencionadas apenas como elemento contextual para as medidas acautelatórias. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A presença de indícios concretos de litigância predatória autoriza a adoção de medidas cautelares destinadas à confirmação da regularidade da representação processual, inclusive a exigência de procuração específica com firma reconhecida. 2. A suspensão do andamento processual e do levantamento de valores, inclusive honorários advocatícios, é admissível como providência cautelar, desde que proporcional, temporária e vinculada ao prazo de regularização. 3. A comunicação de fatos ao Ministério Público e à OAB, diante de indícios de irregularidades, constitui ato administrativo legítimo e não configura sanção antecipada. 4. Pedidos de suspeição, correição e de reconhecimento da validade de cessões de crédito não podem ser apreciados em agravo de instrumento, por inadequação da via eleita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 9º, parágrafo único, 11, 139, III, 146, 313, VI, 485, VI, 489 e 1.026, §2º; CPC, art. 85, §14; Lei nº 8.906/1994, arts. 23, 24, §1º, e 34 e seguintes; CPP, art. 40; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, §2º, III; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.198 e Tema 988; Apelação Cível 1001639-90.2025.8.26.0606; TJSP, Apelação Cível 1001363-83.2025.8.26.0210. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013999-78.2026.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues Monteiro; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 27/05/2026)" Sendo assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para E. Relatora

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118887-64.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 24ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

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