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2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4118872-95.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: HOPE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SP534795)
Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(a)(s) parte(s) recorrente(s) a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital".
São Paulo, 15 de setembro de 2026.
2026-09-09 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4118872-95.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000437-22.2026.8.26.0370/SP
AGRAVANTE: HOPE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS
ADVOGADO(A): FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB SP274307)
ADVOGADO(A): ROBERTA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SP534795)
Magistrado: ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO
Gab. 07 - 1ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HOPE I FIDC MULTISSEGMENTOS, contra a r. Decisão de evento 06 que, ação de reintegração na posse c/c pedido liminar, determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao valor integral do imóvel objeto da demanda, bem como o recolhimento das custas complementares, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento liminar.
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente o art. 292, IV, do CPC, dispositivo referente às ações reivindicatórias, divisórias e demarcatórias, não às ações possessórias.
Argumenta, ainda, que inexistindo critério legal específico para fixação do valor da causa em demandas possessórias, o entendimento jurisprudencial predominante admite a adoção de valor correspondente a um terço do valor venal ou de avaliação do imóvel, por representar adequadamente o proveito econômico perseguido.
Assim, diante das alegações, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar eventual indeferimento da inicial e, ao final, o provimento do recurso.
Recurso tempestivo e com preparo (evento 01 – doc.02/03)
É o relatório.
Decido.
O efeito suspensivo comporta deferimento.
Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De igual modo, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, os pressupostos se encontram presentes.
De fato, a jurisprudência tem admitido, nas ações possessórias, a atribuição de valor da causa correspondente a 1/3 do valor venal do imóvel, como pretendido pela agravante. Neste sentido:
Agravo de instrumento. Imissão de posse. Valor da causa. Conhecimento. Tema 988 do STJ. Nas ações em que se discute posse, não há necessária adstrição ao valor do bem sobre o qual se pleiteia a tutela possessória. Precedentes da Corte Superior. Fixação em 1/3 do preço de aquisição. Decisão em parte revista. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206826-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022)
Assim, contando as alegações recursais com verossimilhança e a fim de se evitar a extinção prematura da demanda originária, em manifesto prejuízo à Agravante defiro o efeito suspensivo pleiteado, para determinar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação.
Ciência ao Juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para ofertar contraminuta no prazo legal.
Após, conclusos.
Int.