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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118856-44.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado - 13ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4118856-44.2026.8.26.0000/SP
AGRAVADO: RMC PROPAGANDA E MARKETING LTDA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB SP139495)
Magistrado: MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA
Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de cobrança, contra a decisão (Evento 33) que determinou às partes a especificação justificada de provas, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, deixando de apreciar o pedido de denunciação da lide à Federação Paulista de Futebol (FPF) formulado na contestação e reiterado no Evento 28 e no Evento 41.
A agravante sustenta, em síntese, que a ordem legal de saneamento exige a resolução prévia das questões processuais e a fixação do polo subjetivo antes da atividade probatória, ressaltando que há expressa obrigação contratual de garantia e ressarcimento assumida pela FPF, preenchendo os requisitos do art. 125, inciso II, do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos de saneamento, instrução e julgamento na origem e, ao final, o provimento do recurso para deferir a denunciação da lide à FPF ou, subsidiariamente, determinar que o juízo de origem aprecie expressamente o requerimento antes do avanço da fase instrutória.
Recurso tempestivo e preparado.
É o relatório.
Conforme o art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Numa análise de cognição sumária, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que há probabilidade de direito nas afirmações apontadas pela parte Agravante, e evidente perigo de dano frente ao prazo de 15 (quinze) dias determinado para a especificação de provas, sob pena de indeferimento e eventual julgamento antecipado da lide.
Desse modo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada impõe-se como providência indispensável para resguardar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a própria eficácia do julgamento a ser proferido por este Tribunal.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para o fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora.
Comunique-se, com urgência, o MM. Magistrado acerca da decisão, solicitando-lhe as informações necessárias.
Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal.
Após, tornem conclusos para voto.
Int.