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4118856-44.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118856-44.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado - 13ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118856-44.2026.8.26.0000/SP AGRAVADO: RMC PROPAGANDA E MARKETING LTDA ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB SP139495) Magistrado: MAURÍCIO SIMÕES DE ALMEIDA BOTELHO SILVA Gab. 04 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação de cobrança, contra a decisão (Evento 33) que determinou às partes a especificação justificada de provas, sob pena de indeferimento e sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, deixando de apreciar o pedido de denunciação da lide à Federação Paulista de Futebol (FPF) formulado na contestação e reiterado no Evento 28 e no Evento 41. A agravante sustenta, em síntese, que a ordem legal de saneamento exige a resolução prévia das questões processuais e a fixação do polo subjetivo antes da atividade probatória, ressaltando que há expressa obrigação contratual de garantia e ressarcimento assumida pela FPF, preenchendo os requisitos do art. 125, inciso II, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos de saneamento, instrução e julgamento na origem e, ao final, o provimento do recurso para deferir a denunciação da lide à FPF ou, subsidiariamente, determinar que o juízo de origem aprecie expressamente o requerimento antes do avanço da fase instrutória. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Conforme o art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Numa análise de cognição sumária, inerente a esta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada, uma vez que há probabilidade de direito nas afirmações apontadas pela parte Agravante, e evidente perigo de dano frente ao prazo de 15 (quinze) dias determinado para a especificação de provas, sob pena de indeferimento e eventual julgamento antecipado da lide. Desse modo, a suspensão dos efeitos da decisão agravada impõe-se como providência indispensável para resguardar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a própria eficácia do julgamento a ser proferido por este Tribunal. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para o fim de suspender os efeitos da r. decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Comunique-se, com urgência, o MM. Magistrado acerca da decisão, solicitando-lhe as informações necessárias. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int.

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