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TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · Outros
Processo 4118844-30.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial na data de 01/09/2026.
TJSP · Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118844-30.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LEANDRO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB SP128460) AGRAVANTE: WELLINGTON TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIANA DOS ANJOS DOMINGUES (OAB SP128460) AGRAVADO: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARÇAIOLI (OAB SP431751) ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871) AGRAVADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARÇAIOLI (OAB SP431751) ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871) AGRAVADO: GOLD FLORIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB SP344871) INTERESSADO: VIALTO PARTNERS BRAZIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A): THIAGO PEIXOTO ALVES Magistrado: RÔMOLO RUSSO JÚNIOR Gab. 04 - 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento (evento 1) interposto por Wellington Teixeira de Oliveira e Leandro Silva de Oliveira contra a respeitável decisão (evento 790 do processo de origem) que, nos autos do cumprimento de sentença por eles movido em face de IX Incorporadora e outras, indeferiu as medidas coercitivas atípicas requeridas, inclusive a pesquisa junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, sob o fundamento de que não haveria prova da necessidade de tais procedimentos excepcionais ou de que surtiriam efeito concreto no caso. Em sua minuta, sustentam os exequentes, ora agravantes, que o cumprimento de sentença tramita há mais de oito anos sem qualquer adimplemento, não obstante as executadas declararem à Receita Federal patrimônio superior a R$ 250.000.000,00. Alegam que esgotadas as diligências executivas típicas – SISBAJUD (inclusive na modalidade teimosinha), RENAJUD e pesquisas imobiliárias, todas infrutíferas –, o que, somado à desconsideração da personalidade jurídica já deferida em dois incidentes e ao esvaziamento sistemático das contas do grupo econômico, configuraria ocultação deliberada de ativos, subsumindo-se aos requisitos fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137 para autorizar a adoção de medidas coercitivas atípicas com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Asseveram, ainda, que a decisão incorreu em erro de premissa jurídica ao exigir prova prévia de eficácia da medida, bem como que o indeferimento da pesquisa CNIB seria especialmente equivocado por se tratar de ferramenta de investigação patrimonial típica, cuja utilização independeria do esgotamento de outras diligências. Pugnam, nesse sentido, pela reforma da decisão agravada, inclusive em antecipação da tutela recursal, a fim de que seja deferida a realização da pesquisa e decretação de indisponibilidade via CNIB em nome de todas as executadas, assim como a penhora de recebíveis e fluxo de vendas (artigo 866 do Código de Processo Civil), a aplicação de medidas coercitivas comerciais (suspensão de inscrições estaduais/municipais para novos lançamentos) e medidas coercitivas pessoais contra os administradores (suspensão de CNH e apreensão de passaportes), postulando, subsidiariamente, o diferimento dessas últimas restrições para após a instauração, de ofício, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face das pessoas físicas. Recurso tempestivo e preparado (evento 815 do processo de origem). É o relatório. Decido. De proêmio, cumpre obtemperar que a distribuição da competência material entre as Seções e Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça é rigidamente disciplinada por seu Regimento Interno e pelas balizas fixadas na Resolução nº 623/2013. De acordo com o artigo 103 do Regimento Interno, a competência dos seus diversos órgãos é determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido. Na hipótese, constata-se que a lide orbita estritamente em torno da responsabilidade civil no âmbito de promessas de compra e venda de bem imóvel, matéria que, nos termos do artigo 5º, § 3º, da mencionada Resolução nº 623/2013 é da competência preferencial das Subseções I, II e III de Direito Privado (1ª a 38ª Câmaras). Não se ignora que o artigo 6º da referida Resolução confira às Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a atribuição para processar e julgar feitos falimentares e recuperacionais. Inobstante, a Jurisprudência sumulada e iterativa deste Tribunal firmou-se no sentido de que a mera presença da massa falida em um dos polos da demanda, por si só, não atrai a competência especializada, devendo-se aferir a natureza jurídica da causa de pedir e do pedido deduzidos na exordial. Em outras palavras, o fato de no decorrer do andamento dos autos sobrevir decisão deferindo o processamento da recuperação judicial de uma das partes não altera a competência para julgar os recursos posteriores. Desse modo, inexistindo debate acerca de institutos típicos do direito falimentar ou societário e constatado que a discussão versa unicamente sobre responsabilidade civil relativa a promessas de compra e venda, o declínio de competência e a redistribuição dos autos à uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado I, II e III constituem providências impositivas, a fim de resguardar, dentro da legalidade estrita, o princípio do juiz natural e afastar o risco de julgados conflitantes na Corte. Nessa órbita, patente a incompetência desta 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial e, consequentemente, deste Relator, para o julgamento do presente agravo de instrumento, devendo os autos serem redistribuídos à 3ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do eminente Desembargador Mario Chiuvite Junior, que ocupou a cadeira antes ocupada do Desembargador Carlos Alberto Salles, tendo em vista a prevenção decorrente do julgamento dos agravos de instrumento nº 2188825-35.2016.8.26.0000, nº 2208599-80.2018.8.26.0000, nº 2072601-09.2019.8.26.0000, nº 2057958-12.2020.8.26.0000, nº 2082176-07.2020.8.26.0000, nº 2016474-80.2021.8.26.0000, nº 2285362-20.2021.8.26.0000 e nº 2181527-79.2022.8.26.0000. Conclusão. Ante o exposto, não conheço o presente agravo de instrumento e determino sua remessa à 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do eminente Desembargador Mario Chiuvite Junior, com as homenagens de estilo, procedendo-se às baixas e anotações necessárias junto ao sistema informatizado deste Egrégio Tribunal.
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