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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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2 publicações identificadas.
Lista de distribuição
TJSP · Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118836-53.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado - 23ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4118836-53.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0025455-21.2024.8.26.0100/SP
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
AGRAVADO: ELVIO CORREA PORTO
ADVOGADO(A): MOISES ESMERALDO NOGUEIRA (OAB SP418434)
Magistrado: JANE FRANCO MARTINS
Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto em face de decisão (Ev. 66 da origem) que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante, reconhecendo válida a intimação dos atos processuais e mantendo a condenação da instituição financeira ao pagamento de multa de 20% por ato atentatório à dignidade da justiça.
Insurgiu-se o Banco executado. Aduziu que, por ocasião da interposição da impugnação ao cumprimento de sentença, requereu que as publicações fossem realizadas em nome dos patronos Lucas de Mello Ribeiro (OAB/SP nº 205.306) e Fabíola Staurenghi (OAB/SP nº 195.525). Todavia, narrou que a intimação referente ao Ev. 34 e 40 não foram realizadas em nome dos novos advogados indicados. Sustentou que as decisões anteriores foram, posteriormente, republicadas, ocasião em que interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se a aplicação da multa em razão da ausência de complementação da garantia. Argumentou que a falta de regular intimação impossibilitou o cumprimento da decisão, razão pela qual a penalidade deveria ser afastada. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
2. Em análise sumária própria deste momento processual, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia recursal suscita dúvida relevante acerca da efetividade da intimação que teria dado ensejo à aplicação da penalidade, circunstância que recomenda maior cautela na apreciação da matéria até o exame aprofundado do mérito do recurso. Além disso, a imposição de recolhimento imediato dos valores controvertidos representa dano injustificado ao agravante.
Diante desse cenário, e sem qualquer antecipação de juízo definitivo sobre a controvérsia, defere-se o efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa até ulterior deliberação.
3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas as informações.
4. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, ressaltando-se que as questões aqui decididas poderão ser novamente analisadas por ocasião do julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado.
Cumpra-se e Intimem-se.