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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118816-62.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PARQUE ANTILLES ADVOGADO(A): SALVADOR SPINELLI NETO (OAB SP250548) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VOTO Nº 38211 AI n. 4118816-62.2026.8.26.0000 (Eproc) Comarca: Araraquara (2ª Vara Cível) Agravante (exequente): CONDOMÍNIO PARQUE ANTILLES Agravado (executado): ROBINSON CRISTIANO SACOMAN Juiz(a): Dr(a). Rogerio Bellentani Zavarize Autos de origem: 1000306-64.2025.8.26.0037 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente Parque Antilles, contra a r. decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da execução de despesas condominiais, "in verbis": "Vistos. Quando há consolidação da propriedade fiduciária, não ocorre, automaticamente, a transferência de responsabilidade pelas despesas de condomínio. Elas demandam ainda a posse direta sobre o imóvel. Enquanto isso não ocorrer, os débitos são de responsabilidade do devedor fiduciário. O art. 1.345 do Código Civil prevê a assunção dos débitos (O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios), mas o art. 1.368-B, parágrafo único, especifico para os casos de alienação fiduciária, exige a imissão: O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. É também o que consta do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/97. Destarte, não é o caso de inclusão no polo passivo. Manifeste-se a parte exequente em quinze dias. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos" (evento 40, dos autos de origem). O MM. Juízo “a quo” rejeitou os embargos de declaração, "in verbis": "Vistos. Trata-se de embargos de declaração que devem ser desprovidos, porque o ato decisório proferido não padece de vício que autoriza os embargos. Afirma-se que há omissão quanto ao pedido de remessa para a Justiça Federal. Parece, porém, não ter percebido que a mesma decisão não autorizou a inclusão da Caixa, e, neste sentido, não há remessa na hipótese. Modificação do conteúdo do ato decisório e/ou do entendimento do juízo que o proferiu não são alcançáveis pela via escolhida. Por aqui, a matéria está decidida. Compreende-se que a parte pode não ter ficado satisfeita, mas para o caso de não conformismo, o art. 994 do Código de Processo Civil prevê recurso cabível. Vide, a propósito, o art. 1015. Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento" (evento 46, dos autos de origem). Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial (art. 784, VIII e X, CPC) ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARQUE ANTILLES, cobrando despesas condominiais (ordinárias e extraordinárias) da unidade 040404, de titularidade do executado Robinson Cristiano Sacoman (evento 1 origem). Após a consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, o exequente peticionou requerendo a substituição do polo passivo, com a inclusão da CEF e exclusão do executado Robinson Cristiano Sacoman, além da remessa dos autos ao Juizado Especial Federal (evento 37, dos autos de origem). Tal requerimento foi indeferido pelo MM. Juízo “a quo” (eventos 40 e 46 dos autos de origem). 2. Inconformada, a parte exequente vem recorrer, sustentando, em resumo, que a propriedade do imóvel foi consolidada em favor da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, o que atrai a competência da Justiça Federal para apreciar sua presença no processo (art. 109, I, CF; Súmula 150/STJ), e que a natureza propter rem da dívida condominial autorizaria a inclusão da credora fiduciária no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob pena de prejuízo decorrente de eventual prescrição de parcelas do crédito. 3. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que a matrícula do imóvel juntada aos autos demonstra a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal em 10/07/2026, conforme a averbação 5 (evento 37, origem): Tal circunstância se mostra suficiente, por ora, para caracterizar a probabilidade do direito quanto à necessidade de intervenção da credora fiduciária no feito. O perigo de dano, por sua vez, decorre da determinação de arquivamento provisório da execução constante da decisão agravada, o que pode comprometer o regular prosseguimento do feito e a preservação dos efeitos interruptivos da prescrição sobre parcelas do crédito exequendo. Dessa forma, defiro o pedido de efeito suspensivo, vez que presentes, neste juízo preliminar, os requisitos do art. 300, CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o arquivamento provisório da execução até o julgamento deste recurso. 4. Intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF, na qualidade de interessada e proprietária do imóvel em discussão, para, querendo, se manifestar no presente recurso. 5. À resposta recursal (art. 1.019, II, CPC). Int. São Paulo, 02/09/2026.
TJSP · Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118816-62.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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