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Agravo de Instrumento Nº 4118814-92.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002443-08.2026.8.26.0368/SP
AGRAVANTE: WILSON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB SP422475)
AGRAVANTE: MONICA CRISTINA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB SP422475)
Magistrado: MÁRIO DACCACHE
Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada nos autos da ação anulatória de transação judicial cumulada com declaração de nulidade de atos e cláusulas, revisão de débito e obrigação de não fazer, ajuizada pelos agravantes.
Os agravantes buscam a suspensão dos leilões designados nos autos do cumprimento de sentença nº 0001523-39.2025.8.26.0368, distribuído por dependência ao processo de execução de título extrajudicial nº 1002836-57.2021.8.26.0368, sob a alegação de que o feito executivo está maculado pelas seguintes nulidades: (i) citação de Mônica por AR cuja assinatura ela nega ter lançado; (ii) citação por hora certa de Wilson, sem nomeação de curador especial e sem comprovação da comunicação prevista no artigo 254 do CPC; (iii) apresentação e homologação da transação de 23/09/2022 sem assistência de advogado dos devedores, o instrumento tendo sido redigido e protocolado exclusivamente pelo patrono da credora; e (iv) vício de consentimento, dada a assimetria entre as partes e a renúncia à moradia familiar.
O leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto da avença, avaliado em R$ 246.764,80, foi designado para o período de 19 a 24/08/2026 (1º leilão) e, sem interrupção, até 14/09/2026 (2º leilão), com lance mínimo de 50% da avaliação.
Recurso tempestivo e com pedido de gratuidade judiciária.
II. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, o que não impede o juízo de determinar a comprovação documental da condição alegada quando houver elementos que recomendem tal cautela. Assim, a exigência de documentação complementar, tal como determinado na origem, é medida regular de instrução do pedido.
A providência, contudo, não deve obstar o regular processamento do presente recurso, diante do risco de perda do objeto pela proximidade do ato que se pretende anular. Portanto, a prudência recomenda a concessão da gratuidade tão somente para o fim de dispensar o preparo recursal, prosseguindo-se, na origem, a instrução documental determinada, cujo resultado definirá a manutenção ou não do benefício em primeiro grau, sem qualquer vinculação desta decisão quanto ao mérito daquela análise.
III. Neste momento de análise superficial e não exauriente, não vislumbro a probabilidade de provimento ao recurso. Além das demais discussões, que não são suficientes para justificar a pretensão, verifico que, a princípio, a insurgência quanto a alegada nulidade de citação é infirmada pela própria documentação juntada, bem como a matéria relativa a vício de consentimento é enfraquecida pelo cumprimento parcial do acordo celebrado. Assim, nego o efeito ativo. Isso não significa, contudo, que este posicionamento inicial não possa ser alterado quando o exame aprofundado da questão for feito pelo órgão colegiado.
IV. Dispenso, por ausência de prejuízo, a contrariedade.
V. Oportunamente, remetam-se os autos à mesa para Julgamento Virtual, nos termos da Resolução nº 591/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Caso apresentada oposição, remetam-se à mesa presencial de julgamento.