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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Lista de distribuição
TJSP · Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118791-49.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado - 14ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
Agravo de Instrumento Nº 4118791-49.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ATHUS WANILERES DE CARVALHO BATISTA
ADVOGADO(A): BIANCA FOSSA RODRIGUES (OAB SP438292)
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO RODRIGUES PAES (OAB SP525899)
Magistrado: SEBASTIÃO THIAGO DE SIQUEIRA
Gab. 01 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão proferida ao evento 53 da ação de execução de título extrajudicial, movida em face do agravante, que rejeitou a impugnação a penhora não reconhecendo a impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta de sua titularidade.
Insurge-se o agravante sustentando que a documentação trazida aos autos comprova que os valores constritos são oriundos de sua atividade profissional, tendo natureza impenhorável. Ressalta que atualmente o recebimento da contraprestação pelos serviços prestados tem ocorrido de forma irregular, de modo que o agravante enfrenta dificuldades para honrar com seus compromissos financeiros e que a manutenção da constrição prejudica a manutenção do mínimo existencial. Postula, assim, pela reforma da r. decisão.
Inicialmente, a respeito da assistência judiciária gratuita, vejamos.
Consoante se infere do disposto no artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil, para que a parte possa gozar dos benefícios da assistência judiciária basta a simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Esta afirmação serve, em princípio, para ensejar o acolhimento do pedido por gozar de presunção de veracidade, mas, também por isso, por se tratar de presunção de caráter relativa, nada impede que, existindo indícios que podem ser considerados suficientes para elidi-la, venha a mesma a ser considerada insuficiente para concessão deste benefício. Neste sentido é o que dispõe o art. 99, § 2º, do NCPC.
Note-se, igualmente, que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deve ser assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, valendo isto, igualmente, para o benefício da gratuidade processual.
É certo, por isso, que o juiz pode indeferir este requerimento quando houver fundadas razões para tanto, conforme pode ser extraído dos elementos constantes dos autos.
Ora, no caso vertente, contudo, vê-se que o agravante é médico auferindo renda que não se enquadra no limite mensal estipulado em três salários-mínimos pela Defensoria Pública para concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008). Ressalte-se que tal limite refere-se à renda bruta da parte.
É de se verificar, por outro lado, que a Lei nº 1.060/50 não conflita com o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, porquanto este dispositivo constitucional institui um princípio de ordem geral, ao prever que a assistência judiciária gratuita deve ser prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, enquanto que mencionada Lei também estabelece mecanismos para assegurar a concessão do benefício da assistência judiciária somente àqueles que comprovarem a condição de necessitado, quando for o caso de se exigir esta comprovação, consoante se infere de seus termos. É certo, outrossim, que referida lei refere-se especificamente à gratuidade processual.
Fica indeferido, portanto, o pedido de gratuidade de justiça na esfera recursal, devendo o agravante comprovar em 15 dias o recolhimento do preparo sob pena de deserção do recurso.
No mais, considerando a relevância da fundamentação invocada, bem como o perigo de persistirem os efeitos da r. decisão recorrida, concedo efeito suspensivo ao agravo de instrumento para o fim de obstar o levantamento da quantia constrita por qualquer uma das partes, bem como impedir a realização de novos atos constritivos, até o julgamento do recurso.