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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118749-97.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 4118749-97.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000016-63.2026.8.26.0004/SP
REQUERENTE: MYMO COMERCIO DE ROUPAS LIMITADA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ NAPOLITANO (OAB SP093681)
REQUERIDO: SUELY SANCHEZ FERRAZ DE MARINIS
ADVOGADO(A): ALLAN CESÁRIO DOS SANTOS (OAB SP465645)
Magistrado: MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA
Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta por MYMO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. e MOHAMED NAGIB BARBOSA BARAKAT, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tirado em face da r. sentença que julgou procedente a ação de despejo c.c. cobrança nº 4000016-63.2026.8.26.0004.
Sustentam os apelantes, em suma, a probabilidade de provimento do apelo, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, o qual teria obstado a produção de provas testemunhal e pericial indispensáveis para demonstrar repactuações verbais do valor locatício e a quitação integral das obrigações ao longo de quinze anos de relação contratual. No mérito do recurso, defendem a consumação da prescrição trienal quanto à cobrança dos débitos de IPTU referentes ao período de 2015 a 2022, aduzindo que a inexistência de pactuação escrita afasta a responsabilidade dos locatários pelo pagamento do imposto predial. Invocam, ainda, os institutos da supressio e da boa-fé objetiva, sob o argumento de que a prolongada inércia da locadora por mais de uma década gerou a legítima expectativa de que o encargo tributário seria por ela suportado. Apontam urgência e risco de dano grave ou de difícil reparação quanto à manutenção dos efeitos do cumprimento provisório de sentença (incidente nº 4013242-38.2026.8.26.0004), aduzindo que a expedição e o iminente cumprimento do mandado de despejo coercitivo acarretarão a paralisação abrupta de suas atividades empresariais, bem como a desmobilização forçada da operação comercial e a consequente demissão de colaboradores. Postulam, ao final, os benefícios da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Inicialmente, defiro provisoriamente o processamento do pedido sob o benefício da justiça gratuita, tão somente para viabilizar o exame da medida de urgência ora postulada.
Pois bem.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo deve ser indeferido.
Por expressa disposição do artigo 58, V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos interpostos contra as sentenças proferidas em sede de ação de despejo são recebidos, como regra geral, apenas no efeito devolutivo, autorizando-se o imediato processamento da execução provisória para a retomada do imóvel.
A concessão do efeito suspensivo por via excepcional, nos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC, pressupõe a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de lesão grave.
Nesta fase de estrita cognição sumária — e sem prejuízo do posterior e definitivo exame de mérito do recurso de apelação pelo Colegiado —, não se verifica o preenchimento simultâneo de tais requisitos formais.
O inconformismo deduzido na apelação demanda o exame aprofundado de matérias fáticas e de direito que necessitam de detida análise por ocasião do julgamento definitivo do recurso. Para fins de concessão de tutela de urgência, a mera existência de debate acerca da extensão dos encargos acessórios (IPTU) ou da regularidade da instrução processual não infirma, de plano, a higidez material do título executivo judicial em sua totalidade.
Ademais, o perigo de dano consubstanciado na necessidade de desocupação do imóvel qualifica-se como decorrência natural e prevista em lei para as hipóteses de rescisão locatícia decretada em primeira instância. Diante da ponderação de interesses tutelados, a suspensão genérica da ordem de despejo, por si só, deslocaria o risco financeiro e o ônus do retardamento processual integralmente sobre a locadora, o que descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo ordenamento jurídico para sobrestar a eficácia da sentença.
Dessa forma, restando ausente a verossimilhança indispensável para a superação da regra especial do artigo 58, V, da Lei nº 8.245/1991, impõe-se a manutenção dos efeitos imediatos do provimento jurisdicional de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença.
Após regularizados, encaminhem-se os autos à distribuição, para oportuno julgamento da apelação respectiva.
Intimem-se.