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4118746-45.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118746-45.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118746-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) AGRAVADO: GERALDO RAMOS NOGUEIRA ADVOGADO(A): AMANDA MARTINS DE SOUZA ALMEIDA (OAB SP535048) ADVOGADO(A): JACKELINE FERNANDES (OAB SP529711) Magistrado: MARCELO IELO AMARO Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Insurge-se o Banco agravante contra a r. decisão proferida no Evento 45, nos autos principais do procedimento comum cível (Processo nº 1005540-48.2025.8.26.0127), na qual o MM. Juiz a quo deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar ao réu Banco Bradesco S.A. que suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a cobrança e os descontos das parcelas relativas aos Contratos de Empréstimo nº 528076856 e nº 528089310 na conta corrente mantida pelo Autor (Agência 354, Conta 21041-2), bem como se abstenha de negativar o nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito por estes débitos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (sic). O agravante sustenta, em síntese, que a tutela de urgência foi deferida sem a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pois comprovará a ausência de conduta ilícita em contestação e a regularidade das contratações por meio de registros eletrônicos (LOGs) em aplicativo de celular com uso de senha e credenciais de segurança, apontando a responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros. Aduz que a imposição de multa cominatória se mostra arbitrária e desnecessária, onerando excessivamente a instituição financeira e gerando risco de enriquecimento sem causa, além de destacar o perigo de irreversibilidade da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para: a) revogar a tutela de urgência deferida; b) revogar a multa imposta; c) subsidiariamente, reduzir o valor da multa cominatória. Na hipótese dos autos, sob análise perfunctória, como soe na presente fase processual, não se evidencia dos elementos dos autos a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. A imposição de multa (astreintes) decorre do poder geral de cautela do Julgador e visa evitar a inércia do agravante em dar cumprimento a determinação judicial. Ainda, apesar da argumentação apresentada pelo agravante não se vislumbra, por ora, risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação, que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Nessa conformidade, indefiro o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que ausentes os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para sua concessão (art. 995, parágrafo único). Transmita-se a decisão por e-mail, comunicando-se incontinenti o MM. Juízo a quo, servindo o presente de ofício, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.

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