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TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118727-39.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1009019-05.2025.8.26.0562/SP AGRAVANTE: ERMINIO PRANDATO NETO ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO PACCILLO (OAB SP071993) ADVOGADO(A): ENIO VASQUES PACCILLO (OAB SP283028) AGRAVADO: ALEXANDRE SACHS ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO (OAB SP483279) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO COLMEIA. ADVOGADO(A): ANTONIO SERGIO DA COSTA VILLAR FILHO (OAB SP483279) Magistrado: SÉRGIO SEIJI SHIMURA Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMÍNIAL. AGRADO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENSÃO DE ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONVOCADA PARA O DIA 01/09/2026. Inconformismo do autor. Recurso prejudicado. Pretensão recursal de suspensão de Assembleia Geral Ordinária do condomínio réu, convocada para o dia 01/09/2026, às 18hs. Recurso que foi interposto no dia 01/09/2026, às 17h23min55s, inviabilizando a apreciação da tutela provisória recursal. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor ERMINIO PRANDATO NETO, contra a r. decisão que, em ação anulatória de assembleia condominial, deferiu parcialmente o seu pedido de tutela provisória de urgência, de suspensão da assembleia geral ordinária agendada para o dia 01/09/2026, apenas para obstar a deliberação sobre o assunto do item “f” do edital de convocação (alteração da convenção condominial para dispensar a necessidade de firmas reconhecidas em cartório, das procurações, para as AGE e AGO do condomínio (Evento 284, origem). O recorrente sustenta, em resumo, que pediu a suspensão de assembleia geral designada para o dia 01/09/2026, argumentando ausência de convocação regular e risco de utilização do ato assemblear para impor novas despesas e aumentar artificialmente a cota condominial; e que a decisão recorrida está equivocada ao considerar suficiente o edital de convocação juntado aos autos, visto que a convenção condominial exige forma própria de convocação dos condôminos, com antecedência mínima e por meio adequado. Afirma que a intimação de advogado no processo não substitui a convocação pessoal do condômino para a assembleia; e que a assembleia não foi convocada somente para tratar da administração ordinária do condomínio, mas de assuntos capazes de gerar novas despesas, rateios, obras, fundos, pró-labore, aprovação de contas e alterações relevantes na condução administrativa do condomínio; que a cota condominial já está próxima ao valor de R$ 1.900,00, em contexto de sucessivas tentativas de aprovação de obras e taxas; e que, ao permitir a realização da assembleia, os réus podem criar fatos consumados, impor novos encargos, agravando a situação discutida na origem. Alega que a decisão reconhece que o processo está maduro para julgamento, não havendo razoabilidade para permitir a realização de assembleia com potencial de alterar a realidade fática e financeira do condomínio; que não objetiva paralisar o condomínio, mas preservar a utilidade do processo principal; que as assembleias anteriores foram suspensas em razão de vícios relevantes; que está “sub judice” a validade da administração, procurações, concentração e votos e atos assembleares; e que o risco não está somente no item “f” da assembleia designada, mas no conjunto das matérias a serem deliberadas; e que os réus iniciaram obra de grande porte no condomínio sem autorização assemblear. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, para que seja determinada a suspensão da Assembleia Geral Ordinária designada para o dia 01/09/2026. Subsidiariamente, requer que seja vedada qualquer deliberação sobre aprovação de contas, eleição de síndico, pró-labore, obras, AVCB, Fundos de Obras, Fundos de Reserva, previsão orçamentária ou qualquer obrigação financeira à sua pessoa, bem como determinado que os réus se abstenham de iniciar, prosseguir ou cobrar qualquer obra ou rateio extraordinária, sem prévia autorização assemblear válida, convocação regular e apresentação de documentação técnica completa. Protesta pela concessão de tutela provisória recursal (Evento 1). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o recurso perdeu o seu objeto, considerando que o agravante pretende a suspensão de Assembleia Geral Ordinária do Condomínio convocada para o dia 01/09/2026, às 18:00 (Evento 282, DOCUMENTACAO2, origem), ou, subsidiariamente, a restrição de determinadas deliberações. Porém, é importante consignar que o recurso foi interposto no dia 01/09/2026, às 17h23min55s, inviabilizando a apreciação da tutela provisória recursal em tempo hábil. No que toca ao pedido subsidiário, de determinar aos réus se abstenham de iniciar, prosseguir ou cobrar qualquer obra ou rateio extraordinária, sem prévia autorização assemblear válida, convocação regular e apresentação de documentação técnica completa, o agravante carece de interesse processual, visto que envolve matéria estranha às pretensões deduzidas na ação (nulidade de Assembleia Geral realizada em 14/02/2025, condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e repetição de indébito, Evento 19 e 48, origem). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso.
TJSP · Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118727-39.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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