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TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118722-17.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): AMAURI CÉSAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP236288) ADVOGADO(A): MARIA CECÍLIA CÉSAR MARTINGO (OAB SP377399) ADVOGADO(A): BRUNA TONIN SANTOS (OAB SP347447) Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão referente ao evento 104/1g, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, c.c. PEDIDO LIMINAR ALTERA PARS DE ARRESTO (Proc. nº 4003869-83.2026.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dr. PAULO BERNARDI BACCARAT, cujo trecho segue transcrito: "(...) 2. Indefiro a inserção de apontamento negativo pelo Judiciário. A determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é uma faculdade do juiz, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto no art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Ademais, a medida pode ser tomada pelo próprio interessado, como, aliás, ocorre normalmente (Enunciado nº 190 do Fórum Permanente de Processualistas Civis), valendo-se do próprio título para fins de protesto ou negativação." (g.n.) Busca o exequente, ora agravante, a antecipação da tutela recursal para determinar ao juízo de origem a imediata inclusão do nome do executado, já qualificado no preâmbulo destas razões, nos cadastros inadimplentes por meio do sistema integrado SERASAJUD. No mérito, requer o provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela pretendida. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). 2. Fica, por ora, dispensada a intimação da parte agravada para responder ao recurso, porquanto ainda não formada a relação jurídicoprocessual, não lhes resultando qualquer prejuízo de tal ato. 3. Intime-se.
TJSP · Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118722-17.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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