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4118720-47.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118720-47.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118720-47.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4007220-64.2026.8.26.0003/SP AGRAVANTE: CONSORCIO SHOPPING PLAZA SUL ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB SP393521) ADVOGADO(A): RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB SP436181) AGRAVADO: CAFE PACIFICO S A ADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066) Magistrado: MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA Gab. 03 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Evento 1), interposto por Consórcio Shopping Plaza Sul contra a decisão interlocutória saneadora (Evento 31 dos autos de origem), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (Evento 47 dos autos de origem), proferidas pelo ilustre Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional III do Jabaquara da Comarca de São Paulo nos autos da ação renovatória de locação comercial ajuizada por Café Pacífico S/A O Juízo de primeiro grau rejeitou a prejudicial de decadência e reputou preenchidos os pressupostos do artigo 51, incisos I e II, da Lei nº 8.245/1991, reconhecendo a viabilidade da soma de períodos (accessio temporis) entre o contrato decenal originário e o posterior instrumento de cessão. Na mesma oportunidade, a decisão singular afastou a eficácia impeditiva da Cláusula 1.5 do instrumento de cessão de locação, por entender que a estipulação de futuro remanejamento configuraria renúncia prévia nula nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.245/1991. Em consequência, o magistrado determinou a realização de prova pericial imobiliária para a fixação do valor locativo de mercado do espaço comercial KF 107, nomeando perito judicial e ordenando a apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e estimativa de honorários periciais. Inconformada, a agravante sustenta a probabilidade de provimento do recurso, aduzindo que a vigência da locação por prazo indeterminado por mais de um ano, havida entre setembro de 2023 e outubro de 2024, rompeu a cadeia de contratos escritos com prazo determinado, inviabilizando a accessio temporis exigida pelo artigo 51, inciso II, da Lei de Locações. Defende, ademais, a plena validade da Cláusula 1.5 do ajuste de cessão celebrado em 04/10/2024, a qual pactuou a permanência meramente transitória no ponto comercial pelo prazo certo de dois anos e o futuro remanejamento da atividade empresarial para outro espaço do empreendimento, negócio que decorre da autonomia privada de agentes empresariais sofisticados e afasta a tutela renovatória sobre o local originário. Por fim, aponta o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, consubstanciados no dispêndio financeiro imediato com a produção de custosa perícia técnica de avaliação imobiliária e no comprometimento do planejamento comercial e arquitetônico do centro de compras, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Evento 1 do recurso). O recurso é tempestivo, preenche os requisitos formais de admissibilidade e comporta regular processamento nesta instância. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pelo relator exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Neste juízo de cognição sumária, próprio da apreciação da tutela de urgência recursal, vislumbra-se a presença dos pressupostos legais autorizadores da medida excepcional pleiteada. A probabilidade do direito invocado decorre da relevância da matéria fático-jurídica devolvida a reexame. A controvérsia sobre a viabilidade da accessio temporis após o transcurso de interregno expressivo sob a égide de prazo indeterminado, bem como a higidez de cláusula livremente avençada de permanência transitória e remanejamento em locação de shopping center, encerra tese jurídica consistente que demanda cognição exauriente perante a Turma Julgadora. Por sua vez, o risco de dano de difícil reparação reside na determinação de início imediato dos atos preparatórios da prova técnica pericial, inclusive com a abertura de prazo para quesitos e estimativa de honorários do perito. O andamento da perícia de avaliação imobiliária imporia às partes a realização de despesas expressivas com honorários periciais e assistentes técnicos, além de dispêndio desnecessário de tempo e atos processuais, que se tornarão inteiramente inócuos na hipótese de eventual acolhimento das teses recursais de mérito. Convém consignar expressamente que o presente provimento limita-se ao exame perfunctório da tutela de urgência requerida, não importando qualquer juízo definitivo ou antecipação do julgamento de mérito do recurso, cuja apreciação caberá com exclusividade ao Colegiado quando da sessão de julgamento. Portanto, impõe-se a concessão do efeito suspensivo para obstar o prosseguimento dos atos instrutórios da perícia imobiliária até o pronunciamento definitivo da Câmara Julgadora. Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e suspender a realização da prova pericial avaliatória até o julgamento colegiado do presente agravo de instrumento. Comunique-se de imediato o teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau, dispensadas as informações adicionais, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada, por meio de seus patronos constituídos, para que apresente contraminuta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada da documentação que entender necessária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após as providências de praxe, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

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