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TJSP · Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118716-10.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
TJSP · Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118716-10.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ERICKA VASCONCELOS SUHADOLNICK ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB SP169526) ADVOGADO(A): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR (OAB MG092015) AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE DELFRARO ADVOGADO(A): RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB SP169526) ADVOGADO(A): WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR (OAB MG092015) Magistrado: JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento dos embargantes Ericka Vasconcelos Suhadolnick e Luiz Henrique Delfaro, em razão de decisão proferida no evento 29 dos autos de embargos à execução ajuizados em face de Banco Santander Brasil S/A, a qual indefere efeito suspensivo aos embargos e deixa de conhecer de alegação de excesso de execução, nos seguintes termos: Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por LUIZ HENRIQUE DELFRARO e ERICKA VASCONCELOS SUHADOLNICK em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por dependência à ação de execução de título extrajudicial registrada sob o nº 4025668-85.2026.8.26.0100 (Evento 1, INIC1, p. 1). Sustentam os embargantes, em apertada síntese, que a execução em apenso está lastreada na Cédula de Produto Rural Financeira nº 323500307952, representativa de operação de crédito no importe originário de R$ 1.300.000,00, cujo saldo exequendo perfaz R$ 861.213,68 (Evento 1, INIC1, p. 2). Aduzem que enfrentam grave crise econômico-financeira decorrente de adversidades climáticas e oscilações de mercado na bovinocultura de corte na região de Passos/MG, o que legitimaria o direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida rural, nos termos do Manual de Crédito Rural e da legislação aplicável (Evento 1, INIC1, p. 3, 5-8). Alegam, ademais, a existência de abusividade e ilegalidade nos encargos financeiros cobrados, apontando indevida capitalização de juros, incidência excessiva de juros moratórios superiores a 1% ao ano e aplicação descabida de multa moratória de 2% (Evento 1, INIC1, p. 21-24). Requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a concessão de tutela de urgência e efeito suspensivo para prorrogação do débito por dez anos com dois anos de carência, bem como a dispensa expressa de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob o argumento de que a matéria não versaria exclusivamente sobre excesso de execução (Evento 1, INIC1, p. 31-35). Instruíram a petição inicial com procurações e laudo técnico agronômico (Evento 1, LAUDO8, p. 1-74). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por decisão proferida no Evento 7 (DESPADEC1, p. 1), oportunidade na qual se deferiu o parcelamento das custas iniciais em quatro prestações iguais e sucessivas. Os embargantes comprovaram o pagamento da primeira parcela (Evento 16, PET1, p. 1), sobrevindo determinação de aguardo do recolhimento integral (Evento 19, DESPADEC1, p. 1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento do mérito quanto ao pedido autônomo de alongamento compulsório da dívida rural, associado ao indeferimento liminar das pretensões revisionais puramente fundadas em excesso de execução, diante da inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2.1. Da inadmissibilidade das alegações de excesso de execução Dispõe o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil que, ao alegar que o exequente pleiteia quantia superior à do título, incumbe ao embargante declarar de plano o valor tido por correto e instruir a petição inicial com demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo. O art. 917, § 4º, II, do mesmo diploma determina que, havendo cumulação com outro fundamento, os embargos serão processados em relação à matéria autônoma, mas o juiz não examinará a alegação de excesso. No caso, os embargantes sustentam nulidade de capitalização de juros, abusividade de juros de mora e inexigibilidade de multa (Evento 1, INIC1, p. 21-24), postulando expressamente a dispensa de elaboração do cálculo (Evento 1, INIC1, p. 32, 34). A omissão da memória contábil impede o conhecimento das matérias estritamente revisionais voltadas à redução quantitativa do saldo devedor. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO das alegações de excesso de execução (revisão de capitalização, juros e multa), com fundamento no artigo 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.2. Do pedido de alongamento do débito rural Remanesce para exame a pretensão de alongamento compulsório da dívida rural, lastreada na Cédula de Produto Rural Financeira nº 323500307952 (Evento 1, INIC1, p. 2), única em relação à qual o feito prosseguirá. Indefiro o pedido de efeito suspensivo à míngua de garantia do juízo e porque não se pode concluir de plano pela presença dos requisitos legais da prorrogação. Cite-se e intime-se o embargado, por meio da publicação desta decisão em nome do seu advogado, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Os agravantes alegam que o patrimônio dado em garantia real supera em muito o valor atualizado da execução, possuindo liquidez e idoneidade mais do que suficientes para a satisfação integral do crédito. Ressaltam que, havendo bens dados em garantia real vinculados ao contrato exequendo, não há que se falar em inexistência de garantias. Aduzem quem além da garantia, também foram cumpridos os requisitos para o prolongamento do débito rural, restando demonstradas a dificuldade de comercialização dos produtos e as ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Relatam que o perigo da demora se dá em razão do iminente risco de expropriação patrimonial, atos de constrição indevida sobre contas, salários e bens vinculados à atividade produtiva, culminando em eventuais leilões extrajudiciais ou judiciais que aniquilarão o patromônio dos agravantes e de sua família, causando dano irreparável, sendo, assim, imprescindível a concessão do efeito suspensivo aos embargos, a fim de evitar esses danos. Afirmam, ainda, ser necessária a readequação dos encargos financeiros aplicáveis à operação rural discutida, com limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 1% ao ano, conforme previsto para operações de crédito rural. Ressaltam que a multa moratória prevista no título deve ser afastada, uma vez que sua incidência agrava de forma desproporcional a situação de incapacidade temporária de pagamento já demonstrada nos autos. Requerem a reforma da decisão para que seja: a) deferido o efeito suspensivo aos embargos; b) determinada a prorrogação do débito; c) determinada a limitação dos juros a 1% ao ano; d) afastada a multa moratória. Requerem, ademais, antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. O agravo é tempestivo, acompanhado de preparo, cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), os agravantes têm legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Nos termos do art. 919, § 1º do CPC: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Cuida-se, pois, de requisitos cumulativos: 1. pressupostos da tutela provisória; 2. garantia da execução (garantia idônea e suficiente). No caso, a ausência da garantia da execução já é suficiente para afastar a concessão do efeito suspensivo. Cumpre salientar que a garantia exigida pelo art. 919, § 1º, é uma garantia processual, vinculada à própria execução e submetida ao controle do juízo, não se confundindo com a garantia real constituída no âmbito do negócio jurídico (cédula de produto rural com liquidação financeira), para assegurar o cumprimento da obrigação. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Indeferimento do efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Requisito indispensável e cumulativo previsto no art. 919, §1º, do CPC. Garantia real vinculada à cédula de crédito rural que não supre a exigência legal. Frustração de safra que pode fundamentar o mérito dos embargos, mas não justifica, por si só, a suspensão dos atos executivos. Ausência de periculum in mora configurado, ante o estágio inicial da execução. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2399124-72.2025.8.26.0000; Relator (a): Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026). Demais disso, o devedor que alega excesso de execução, seja por inexigibilidade de multa ou divergência de aplicação de juros de mora, tem o ônus de demonstrá-lo estreme de dúvida, aplicando-se o art. 917, § 3º do CPC. Desse modo, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal. Intimem-se os agravantes acerca desta decisão. Após, tornem conclusos para voto.
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