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4118712-70.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118712-70.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado - 27ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118712-70.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ALLAN CARLOS MEVES ALVES ADVOGADO(A): GUILHERME CAAMANO DA SILVA (OAB SP524708) ADVOGADO(A): SILVANA MARIA FIGUEREDO (OAB SP230413) AGRAVANTE: AUGUSTO SILVEIRA MEDEIROS ADVOGADO(A): GUILHERME CAAMANO DA SILVA (OAB SP524708) ADVOGADO(A): SILVANA MARIA FIGUEREDO (OAB SP230413) AGRAVADO: ELISABETE GOMES TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JOSE LUIZ ABRANCHES (OAB AC000940) Magistrado: ALFREDO ATTIÉ JÚNIOR Gab. 07 - 27ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, entre outras providências, autorizou o levantamento dos valores bloqueados pelo SISBAJUD. Sustentam os agravantes, em suma, que o formulário de MLE contém erro aritmético, pois incluiu duas vezes a quantia de R$ 1.743,89, indicando o levantamento de R$ 7.912,85, embora o total efetivamente constrito corresponda a R$ 6.168,96. Alegam, ainda, a impenhorabilidade dos valores, por constituírem reserva financeira mantida em aplicações bancárias e serem inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC e do Tema 1.235 do STJ. Afirmam que a matéria não está preclusa, porque a decisão anterior analisou apenas a alegada natureza salarial das verbas. Requerem a suspensão do levantamento e, ao final, o desbloqueio e a restituição integral dos valores; subsidiariamente, que o levantamento seja limitado a R$ 6.168,96, com restituição do excedente, além da retificação do cálculo do débito mediante abatimento das quantias constritas. Recurso tempestivo e preparado. Considerando que a manutenção da decisão agravada, tal qual lançada, pode acarretar risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante, beneficiário da gratuidade da justiça, bem como inviabilizar o julgamento útil do presente recurso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para sobrestar o curso do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo. Comunique-se o primeiro grau. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos.

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