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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118669-36.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 3005174-33.2013.8.26.0082/SP AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) AGRAVADO: MAURO FERNANDES ADVOGADO(A): RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB SP263501) AGRAVADO: EDUARDO DE ALMEIDA BARROS FERNANDES ADVOGADO(A): RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB SP263501) AGRAVADO: MAFRANFER FERRO E ACO LTDA ADVOGADO(A): RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB SP263501) AGRAVADO: RENATO DE ALMEIDA BARROS FERNANDES ADVOGADO(A): RANUZIA COUTINHO MARTINS (OAB SP263501) Magistrado: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pela MM. Juíza Heloisa Helena Franchi Nogueira Lucas, que indeferiu pedido de decretação de indisponibilidade de bens, mediante utilização do sistema da CNIB, e de pesquisa de bens pelo sistema SREI, pois como o banco não beneficiário da gratuidade processual, a consulta deve ser realizada diretamente pelo interessado, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes. Sustenta o agravante a possibilidade da realização da pesquisa pelo sistema SREI, pois o fato de poder realizar a pesquisa diretamente, por si só, não elimina a utilidade da providência judicial. Alega ser admissível o deferimento do pedido da indisponibilidade de bens via CNIB. Aduz, subsidiariamente, caso necessária a prévia conclusão das diligências patrimoniais, seja determinado ao Juízo de origem que reaprecie o pedido de indisponibilidade após o resultado das pesquisas, inclusive do SNIPER. Pleiteia a concessão de efeito ativo e o final provimento do agravo. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida. Diante deste contexto, nego o efeito ativo pleiteado. Processe-se o recurso. Intime-se a parte agravada para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int.
TJSP · Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4118669-36.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 19ª Câmara de Direito Privado - 19ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.
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