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4118660-74.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118660-74.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado - 28ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118660-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A): JOÃO PAULO PIZZOCCARO COLLUCCI (OAB SP225727) Magistrado: EDUARDO GESSE Gab. 02 - 28ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCONFORMISMO DO AUTOR. Presunção relativa da declaração de pobreza que se afasta diante dos elementos constantes dos autos. Agravante que é proprietário de imóvel residencial de médio padrão, edificado em terreno de grandes dimensões, e de veículo automotor, além de manter aplicações em renda variável (ações). Renda média bruta de R$ 10.000,00 mensais, valor muito superior ao parâmetro de três salários-mínimos utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Extratos bancários que indicam padrão de gastos compatível com a condição de suficiência financeira. Faturas de cartão de crédito que não evidenciam despesas extraordinárias, mas sim gastos de natureza ordinária, nos quais se incluem também os custos inerentes à defesa de seus direitos perante o Poder Judiciário. Mera alegação de dívida pretérita que, isoladamente, e à vista do conjunto patrimonial e da renda ostentados pelo agravante, não basta para caracterizar hipossuficiência. Hipossuficiência não caracterizada. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, por decisão monocrática, com determinação quanto ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Voto nº: 8.986 - rabs Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Luiz Carlos de Oliveira Ramos contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Evento 11 do processo nº 4001590-79.2026.8.26.0115). A decisão agravada tem a seguinte redação: Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, apesar de instada, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, conforme documentação acostada aos autos, a parte autora aufere renda em valor superior a três salários mínimos, parâmetro este utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para delimitar a situação de beneficiário da assistência judiciária gratuita (TJSP; AI nº 2012909-74.2022.8.26.0000; Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira; j. em 07/09/2022), sendo incompatível a alegação de pobreza. Assim, em que pese a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, trata-se de uma presunção juris tantum, no sentido de ser válida até que seja apresentada prova em contrário. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Int. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão viola o disposto no art. 99, §4º, do CPC, porquanto a assistência por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Argumenta que os documentos juntados aos autos, a pedido do próprio Juízo a quo (Evento 9), evidenciam que sua única fonte de renda é o salário, destinado não só à aquisição de bens e serviços essenciais - alimentação, vestuário, transporte, despesas médicas e farmacêuticas, água, energia elétrica e telefone -, mas também à quitação de dívida pretérita. Sustenta ser arrimo de família, suportando, ao lado das despesas próprias, as de duas dependentes. Afirma que a dívida registrada em seu nome, no valor de R$ 9.271,23 em 31/12/2025, já foi de R$ 33.123,70 em 31/12/2024, superando a própria renda mensal líquida. Argumenta que os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito demonstram que a renda é integralmente consumida ao longo do mês, restando saldo sempre inferior a R$ 100,00 ao final do período. Afirma que sua renda líquida corresponde a aproximadamente quatro salários-mínimos, com a qual sustenta família de três pessoas, além de amortizar, na medida do possível, dívida que se arrasta desde 2024. Defende que a decisão agravada se apoia em fundamentos objetivos genéricos - representação por advogado particular e renda superior a três salários-mínimos -, sem enfrentar concretamente os documentos juntados aos autos. Pretende a reforma da decisão. É o relatório. Inicialmente, é desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, considerando que ainda não foi citada e tampouco compareceu espontaneamente aos autos principais. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. A teor da jurisprudência desta Corte, é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)” Destaco, também, que não é o caso de se aguardar o decurso de prazo para oposição ao julgamento virtual e pretensão de sustentação oral. É que, em sede de agravo de instrumento, esta somente é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência (art. 937, VIII, do CPC), hipótese não evidenciada neste caso concreto. Ademais, tratando-se de matéria de reiterada jurisprudência desta Câmara, viável o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC. Dito isso, a questão controvertida cinge-se à verificação dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante. Pois bem. É sabido, nos termos do art. 5º, LXXIV, da norma Constitucional, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Além disso, o art. 98, do CPC, dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” E ainda, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC: § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como se vê, conquanto a declaração de hipossuficiência financeira goze de presunção de veracidade, esta é de cunho relativo, sendo admissível ao julgador exigir provas do alegado, independentemente de impugnação da parte contrária, e, uma vez produzidas, apreciá-las. Nesse sentido, é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “(...) Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Pode, também, o juiz, na qualidade de Presidente do processo, requerer maiores esclarecimentos ou até provas, antes da concessão, na hipótese de encontrar-se em “estado de perplexidade” (...) (REsp n. 1.914.028, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 10/11/2021.)” (g.n.). Por óbvio, não serão analisados critérios meramente objetivos, pois houve a juntada de documentos, na origem, para que seja demonstrada a real hipossuficiência do requerente, nos termos da tese firmada no Tema 1.178 do C. STJ: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Nesse viés, ao contrário do sustentado, os elementos constantes dos autos evidenciam que o agravante não tem direito ao benefício pleiteado. Isso porque o agravante é proprietário de imóvel residencial de médio padrão, edificado em terreno de grandes dimensões, e titular de veículo automotor, além de manter aplicações financeiras em renda variável (ações) - elementos patrimoniais incompatíveis com o estado de hipossuficiência declarado. Ademais, o agravante recebe, em média, R$ 10.000,00 (dez mil reais) brutos mensais, valor muito superior ao parâmetro de três salários-mínimos utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de definição de sua clientela. Os extratos bancários juntados aos autos, por sua vez, indicam padrão de gastos compatível com a condição de suficiência financeira, não se verificando o quadro de escassez de recursos alegado na minuta recursal. As faturas do cartão de crédito, a seu turno, não demonstram despesas extraordinárias, mas sim gastos ordinários, nos quais neles se incluem, também, os custos inerentes à defesa de seus direitos perante o Poder Judiciário. A alegada existência de dívida pretérita, ainda que se considere verificada, não é suficiente, por si só, para caracterizar a hipossuficiência, notadamente diante do conjunto patrimonial e da renda ostentados pelo agravante, que revelam capacidade de honrar os compromissos financeiros assumidos sem prejuízo do recolhimento das custas processuais. Assim, ao contrário do sustentado, não se vislumbra que a imposição do pagamento das custas processuais comprometeria o sustento do agravante ou de sua família. Nesse sentido, esta c. 28ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO E LEILÃO EXTRAJUDICIAL C. C. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Pleito de justiça gratuita deduzido por pessoa física. Demonstração de efetiva necessidade. Inexistência. Indeferimento que se afigura regular. Inteligência do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Pleito de parcelamento das custas iniciais. Impossibilidade. Dicção do art. 98, § 6º, do CPC. Diferimento do recolhimento de eventuais custas processuais para o final da demanda que não tem respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2177818-65.2024.8.26.0000. Relator: Dimas Rubens Fonseca. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível. Data do Julgamento: 16/07/2024. Data de Registro: 16/07/2024). Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c/c com restituição de valores pela má prestação de serviços advocatícios. Justiça gratuita. Decisão agravada que indeferiu a concessão de benefícios da justiça gratuita. Conjunto probatório que demonstra capacidade financeira em arcar com despesas e custas processuais. Hipossuficiência descaracterizada. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP. Agravo de Instrumento 2064541-71.2024.8.26.0000. Relator: Rodrigues Torres. Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado. Foro Central Cível - 11ª Vara Cível. Data do Julgamento: 11/07/2024. Data de Registro: 11/07/2024). Nesse contexto, não tendo o agravante demonstrado direito à benesse pleiteada, descabida a concessão do benefício, sendo de rigor a manutenção do indeferimento da gratuidade. Diante do improvimento do recurso, o agravante deverá comprovar, em 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO DO RECURSO, por decisão monocrática, mantendo-se, por consequência, a decisão proferida, com determinação no que tange ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de inscrição na dívida ativa. Intime-se.

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