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Agravo de Instrumento Nº 4118658-07.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SEBASTIANA DA COSTA PEREIRA
ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB SP447957)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844)
Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO
Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da decisão de evento 12, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos termos abaixo transcrito:
“Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, que, embora tenha juntado o Registrato, deixou de apresentar os extratos bancários das contas nele indicadas, limitando-se a alegar não possuir acesso a todas elas. A justificativa não é suficiente. Incumbia à autora demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de obtenção dos documentos, inclusive mediante comprovação de eventual tentativa frustrada perante as respectivas instituições financeiras, o que não ocorreu. Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar os pressupostos para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Recolha a parte autora as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como as despesas de citação da correquerida, que não possui domicílio eletrônico ativo.”.
Sustenta a agravante que não possui condições de suportar as custas processuais, conforme demonstrado nos autos.
2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária.
Int.