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4118649-45.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118649-45.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado - 35ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Privado 3 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118649-45.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: EDNA APARECIDA DOS SANTOS HENZE PIRES ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP458986) AGRAVANTE: SANDRO HENZE PIRES ADVOGADO(A): EDUARDO FERREIRA DE SOUZA (OAB SP458986) Magistrado: AFONSO CELSO DA SILVA Gab. 06 - 35ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos requerentes contra a r. decisão que, no cumprimento de carta arbitral, recusou a efetivação da tutela conservativa deferida no procedimento arbitral, consistente na preservação temporária do imóvel matriculado sob nº 124.842 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas, na manutenção da posse, na suspensão de eventual alienação extrajudicial, leilão, venda direta ou transferência e na intimação do Banco Bradesco S/A para prestar informações sobre o saldo da dívida e o estágio do procedimento fiduciário. Constou do r. decisum: Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, deixando de determinar a sustação da alienação extrajudicial e do leilão do imóvel matriculado sob nº 124.842 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas/SP, bem como qualquer medida constritiva oponível ao Banco Bradesco S/A, na condição de credor e proprietário fiduciário, por não se sujeitar aos efeitos do procedimento arbitral do qual não é parte e por ostentar direito à consolidação da propriedade em decorrência de eventual inadimplência. Argumentam os agravantes, em síntese, que: a decisão agravada reconhece que o juízo estatal não pode rever o mérito da tutela arbitral, mas acaba por refazer o exame da probabilidade do direito; a carta arbitral contém medida conservativa, temporária e reversível; o Banco Bradesco S/A não será submetido ao mérito da arbitragem; a suspensão não cancela a alienação fiduciária nem afasta o crédito; a condição de terceiro não impede efeitos reflexos de medida coercitiva estatal; a situação do procedimento fiduciário ainda depende de informações da instituição financeira; e o agravante Sandro Henze Pires possui saldo de FGTS de R$ 419.380,08 e disposição para regularizar a obrigação. Pugnam pela concessão da tutela recursal antecipada e, ao final, pela reforma da r. decisão. É o relatório. O Juízo de origem reconheceu que não lhe competia rever o mérito da tutela arbitral, mas concluiu que a medida solicitada atingiria diretamente a posição jurídica do Banco Bradesco S/A, terceiro estranho à convenção de arbitragem e titular da garantia fiduciária. Considerou que a suspensão da alienação extrajudicial ou do leilão impediria o exercício das faculdades decorrentes da Lei nº 9.514/97 e que a controvérsia entre os participantes da cadeia negocial não poderia ser oposta à instituição financeira. Assentou, ainda, que a existência de recursos em conta vinculada do FGTS e a intenção de regularização não equivaleriam à purgação da mora, razão pela qual recusou o cumprimento da carta arbitral na parte em que a tutela repercutiria sobre a garantia fiduciária. Em sede de cognição sumária, própria da análise da tutela provisória recursal, não se vislumbram elementos suficientes para a concessão da medida pretendida. Embora os agravantes sustentem que a tutela deferida pelo Tribunal Arbitral possui caráter meramente conservativo e reversível, verifica-se, em exame preliminar, que a providência postulada possui aptidão para interferir diretamente no exercício da garantia fiduciária titularizada pelo Banco Bradesco S/A, instituição que não integra o procedimento arbitral nem aderiu à convenção de arbitragem. Sem antecipação do exame exauriente do mérito recursal, a pretensão de suspensão da alienação extrajudicial, do leilão, da venda direta ou de qualquer ato de excussão da garantia revela-se, neste momento processual, incompatível com o grau de probabilidade necessário ao deferimento da tutela provisória recursal, especialmente diante da necessidade de melhor esclarecimento dos limites subjetivos de eficácia da decisão arbitral e da oitiva dos interessados. Também a alegada existência de saldo em conta vinculada do FGTS e a manifestação de intenção de regularizar a obrigação não demonstram, por ora, a efetiva purgação da mora nem justificam a paralisação imediata do procedimento fiduciário. Assim, ausentes elementos que autorizem, neste momento processual, a concessão da tutela recursal postulada, impõe-se o seu indeferimento, sem prejuízo de reavaliação da matéria por ocasião do julgamento do mérito do agravo, após a formação do contraditório. Dispenso as informações do Juízo de origem, por reputá-las desnecessárias à compreensão da controvérsia. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, o Banco Bradesco S/A, na qualidade de terceiro diretamente interessado em razão da titularidade da garantia fiduciária objeto da controvérsia, facultando-lhe manifestação no mesmo prazo. Após, tornem conclusos para julgamento.

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