Publicações do processo

4118614-85.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Privado 1 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118614-85.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ELAINE CRISTINA FURTADO MENDES ADVOGADO(A): JOSÉ VICTOR DIAS DA SILVA SANSALONE (OAB SP394388) AGRAVADO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) Magistrado: MÁRCIO ANTONIO BOSCARO Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.297 (d) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Pessoa natural. Presunção relativa da declaração de insuficiência afastada pelos elementos concretos dos autos. Agravante que recebe proventos mensais líquidos entre R$ 15.465,42 e R$ 18.068,68. Média próxima de R$ 16.700,00. Pagamentos mensais de cartão de crédito superiores a R$ 10.000,00. Transferências voluntárias e despesas cuja essencialidade não foi demonstrada. Carteira de investimentos que recebeu aportes de R$ 18.300,00 no período de um ano e apresenta saldo de R$ 5.205,93, com liquidez imediata. Saldo bancário reduzido que não equivale à insuficiência de recursos quando decorre da utilização e transferência dos valores recebidos. Custas iniciais de R$ 1.192,50, correspondentes a pouco mais de 7% da renda média mensal e inferiores à reserva financeira disponível. Despesas médicas extraordinárias não comprovadas. Hipossuficiência não demonstrada. Parcelamento igualmente incabível. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com restituição de valores e obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza da presunção prevista no artigo 99, § 3º, do CPC e que a decisão recorrida não indicou elementos concretos capazes de afastá-la. Afirma não possuir vínculo formal de emprego e receber valores provenientes da Secretaria Municipal da Fazenda, integralmente consumidos por despesas ordinárias, encargos de saúde e auxílio prestado a familiares. Alega utilizar habitualmente o cheque especial, manter saldos bancários irrisórios e possuir apenas R$ 5.205,93 em aplicação financeira. Aduz que as custas iniciais, no valor de R$ 1.192,50, comprometeriam sua subsistência, sobretudo diante da necessidade de tratamento médico e de nova intervenção cirúrgica. Insurge-se, ainda, contra a afirmação de que seu pedido “beira a má-fé”. Requer a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais. É o relatório. A irresignação merece pronta rejeição, pese embora o respeito devido à agravante e aos motivos de sua insurgência. A gratuidade da justiça destina-se à pessoa natural ou jurídica que não disponha de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos reveladores de capacidade econômica incompatível com o benefício, conforme dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC. No julgamento do Tema nº 1.178, a Corte Especial do C. STJ assentou ser vedado o indeferimento imediato da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos de renda ou patrimônio. Reconheceu, porém, que, presentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência, a parte deve comprovar sua condição econômica, admitindo-se, após essa oportunidade, a consideração suplementar de dados objetivos e das circunstâncias concretas do caso. Na espécie, não houve indeferimento baseado exclusivamente em limite abstrato de renda. A agravante instruiu espontaneamente o pedido com a documentação que considerou adequada para demonstrar sua situação econômica, incluindo carteira de trabalho, extratos bancários de três meses, informações sobre contas mantidas em outras instituições financeiras e relatório de investimentos. Houve, portanto, efetiva oportunidade de comprovação da alegada insuficiência, não se justificando a anulação da decisão apenas para que a agravante seja novamente intimada a apresentar os documentos que já reuniu especificamente para esse fim. Ademais, no presente recurso, a interessada pôde desenvolver amplamente seus argumentos e apresentar os elementos que reputou necessários à demonstração de sua capacidade econômica. Não se verifica prejuízo ao contraditório ou à adequada apreciação do pedido. Os documentos, contudo, não comprovam a hipossuficiência alegada. Embora a Carteira de Trabalho Digital não registre contrato formal ativo, os extratos demonstram o recebimento regular de proventos provenientes da Secretaria Municipal da Fazenda. Em março de 2026, a agravante recebeu R$ 15.465,42. Em abril, foram creditados R$ 18.068,68 e, em maio, R$ 16.509,63. A média mensal dos três períodos aproxima-se, portanto, de R$ 16.700,00. A ausência de vínculo anotado na Carteira de Trabalho não prevalece sobre os ingressos regulares efetivamente comprovados. O fato de a renda não decorrer de contrato regido pela legislação trabalhista tampouco a torna inexistente ou indisponível. Também não procede a afirmação de que o encerramento dos meses com saldo reduzido demonstraria o integral comprometimento da renda. Saldo bancário final constitui dado estático, que não retrata isoladamente a situação econômica da parte quando os extratos revelam expressiva movimentação mensal e utilização dos recursos recebidos. No período examinado, constam pagamentos de cartão de crédito no valor de R$ 10.651,60 em março, R$ 13.889,97 em abril e R$ 12.009,87 em maio. Há, ainda, numerosas transferências a terceiros e despesas cuja natureza essencial não foi demonstrada. Os repasses mensais de aproximadamente R$ 3.200,00 a familiar, embora possam decorrer de auxílio voluntariamente prestado, não vieram acompanhados de prova de dependência econômica, obrigação alimentar ou circunstância concreta que permitisse tratá-los como encargo indispensável da agravante. Do mesmo modo, a documentação registra gastos com restaurantes, cabeleireiro, seguro, estacionamento e outros serviços, além de despesas médicas pontuais. O conjunto não comprova situação excepcional capaz de consumir necessariamente toda a renda ou tornar inviável o pagamento das custas. O recurso atribui especial relevância à utilização do cheque especial. O recurso ao limite da conta, porém, não comprova, por si só, insuficiência de recursos, sobretudo porque os valores utilizados eram recompostos com o recebimento mensal e a movimentação revela despesas e transferências que não foram demonstradas como indispensáveis à subsistência. Mais significativa é a carteira de investimentos mantida pela agravante. Segundo o relatório apresentado, entre 30 de junho de 2025 e 30 de junho de 2026 foram efetuados aportes de R$ 18.300,00 e retiradas de R$ 13.700,31, além do recebimento de R$ 570,37 em rendimentos. O saldo investido passou de R$ 35,87 para R$ 5.205,93, dos quais aproximadamente R$ 5.178,00 estavam disponíveis com liquidez imediata. Esses dados não retratam reserva antiga, indisponível ou meramente nominal. Ao contrário, evidenciam capacidade recente de realizar aportes, movimentar aplicações e conservar patrimônio financeiro líquido. O saldo da aplicação supera em mais de quatro vezes as custas iniciais de R$ 1.192,50. O relatório de Contas e Relacionamentos do Banco Central não conduz a conclusão diversa. O CCS identifica as instituições com as quais a pessoa mantém ou manteve relacionamento, mas não informa saldos ou patrimônio. Por isso, não comprova a inexistência de recursos em outras contas. O documento revela relacionamentos ativos com Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Mercado Pago, Nu Pagamentos, PagSeguro, Nu Investimentos, XP Investimentos e PicPay, ao passo que somente parte dessas contas foi acompanhada de extratos completos. Ainda assim, os documentos efetivamente apresentados são suficientes para afastar a presunção relativa decorrente da declaração, diante da renda mensal regular, da elevada movimentação financeira e da existência de aplicação com liquidez superior às despesas processuais imediatas. É certo que a concessão da gratuidade não pressupõe miserabilidade ou ausência absoluta de renda. Também não se ignora a situação de saúde narrada na ação originária. Entretanto, não foram apresentados comprovantes de despesas médicas atuais e extraordinárias, em montante capaz de demonstrar comprometimento relevante dos proventos mensais. A existência da enfermidade e a provável necessidade de nova intervenção cirúrgica não autorizam, por si sós, a transferência das despesas processuais à coletividade. A natureza do direito discutido no processo igualmente não substitui a demonstração dos pressupostos econômicos exigidos pelos artigos 98 e 99 do CPC. As custas iniciais de R$ 1.192,50 correspondem a pouco mais de 7% da renda média mensal da agravante e podem ser suportadas sem prejuízo concreto à sua subsistência, sobretudo diante da reserva financeira imediatamente disponível. A eventual necessidade futura de prova pericial também não justifica a concessão antecipada e integral da gratuidade. Se sobrevier despesa processual extraordinária e efetivamente incompatível com a situação econômica então existente, nada impede nova apreciação, inclusive quanto à gratuidade parcial ou ao parcelamento da despesa específica. A alegação de que o pedido “beira a má-fé”, constante da decisão recorrida, mostra-se desnecessária. A agravante apresentou espontaneamente diversos documentos e submeteu sua situação econômica ao exame judicial, não havendo elementos suficientes para caracterizar deslealdade processual. A impropriedade dessa expressão, contudo, não altera o resultado do julgamento nem conduz à concessão do benefício, pois o indeferimento encontra fundamento autônomo nos elementos objetivos revelados pela documentação. O pedido subsidiário de parcelamento tampouco comporta acolhimento. O artigo 98, § 6º, do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais conforme as particularidades do caso, mas não o estabelece como direito automático de quem teve a gratuidade integral recusada. Considerando a renda mensal superior a R$ 15.000,00, o saldo de aplicação financeira de R$ 5.205,93 e o valor das custas iniciais, não se identifica dificuldade concreta que torne necessário o pagamento parcelado. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Corte: “AGRAVO INTERNO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Decisão do Relator que indefere o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido apelante - Insurgência - Não acolhimento - Recorrente que aufere rendimentos e ostenta patrimônio incompatíveis com o pedido de concessão do benefício - Informações que não possibilitam a conclusão de que o agravante se encaixe nos padrões de pessoa necessitada, não fazendo jus, portanto, ao benefício - Impossibilidade da concessão ao agravante uma vez não demonstrada a ausência de recursos - Recurso desprovido” (Agravo Interno Cível nº 1004015-77.2021.8.26.0642/50001, Rel. Des. José Augusto Genofre Martins, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 3/2/25). “JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Manutenção. À concessão da gratuidade da justiça não basta a leitura de singela declaração de pobreza. Presunção de veracidade emanada da declaração que pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário. Rendimentos auferidos pelo autor incompatíveis com a concessão da benesse processual. Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2221911-50.2023.8.26.0000, Rel. Des. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 13/9/23). “Agravo de instrumento. Produção antecipada de provas. Justiça gratuita indeferida ao Autor. Não comprovação da hipótese de necessidade. Declaração que não basta por si só. Elementos do processo que não corroboram a alegação de hipossuficiência para as custas do processo. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação” (Agravo de Instrumento nº 2391364-09.2024.8.26.0000, Rel. Des. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 29/1/25). Com essa perspectiva, a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do CPC foi afastada por elementos concretos e individualizados. A documentação demonstra renda regular expressiva, movimentação financeira elevada, capacidade recente de formação de reserva e disponibilidade suficiente para o recolhimento das custas iniciais. A utilização integral dos rendimentos com despesas e transferências não comprovadas como essenciais não se confunde com insuficiência de recursos na acepção dos artigos 98 e 99 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118614-85.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.