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Agravo de Instrumento Nº 4118610-48.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ADGM SECURITIZADORA DE CREDITO SA
ADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)
AGRAVADO: ELIZABETH DE SOUZA VASQUES
ADVOGADO(A): VITOR HUGO THEODORO (OAB SP318330)
ADVOGADO(A): FABIO VASCONCELOS BALIEIRO (OAB SP316137)
Magistrado: CÉSAR EDUARDO TEMER ZALAF
Gab. 05 - 14ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
Voto nº 17935
1) DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO, pois, em juízo de cognição sumária, a determinação de depósito imediato dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova, evidencia risco concreto de dano processual de difícil reparação, notadamente porque a prova técnica se mostra relevante para o deslinde da controvérsia. Assim, para resguardar o contraditório e a ampla defesa, suspendo, por ora, os efeitos da r. decisão agravada, até ulterior deliberação desta Câmara.
2) Intime-se os Agravados nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
3) Após, tornem os autos conclusos.
4) Servirá cópia da presente decisão como ofício.
5) P. e Int.