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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento (Núcleo) Nº 4118607-93.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: TRENTINI E SILVESTRE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB SP503013)
AGRAVADO: CREDFACIL COMPRA DE CREDITOS JUDICIAIS LTDA
ADVOGADO(A): DANIELE GARCIA PAGOTO (OAB SP447984)
INTERESSADO: LILIAN GISELE SANTOS GOMES DE ARAUJO
ADVOGADO(A): GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT
ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE DENK
INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO
Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
VOTO 8748
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. NÃO CONHECE.
Existência de recurso anterior distribuído e julgado pela 4ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador Enio Zuliani. Apelação Cível nº 1003778-65.2023.8.26.012. Prevenção. RITJSP, art. 105. Competência do Núcleo 4.0 em Segundo Grau afastada. Portaria nº 10.789/2026 da Presidência do TJSP, art. 1º, I, e § 2º. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição imediata.
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do processo nº 1037754-76.2025.8.26.0100 que tramita na 29ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo (Evento 97 dos autos de origem), proferida nos seguintes termos: “Vistos. Eventos 86, 88 e 95. Com efeito, o advogado que representa a sociedade requerente foi regularmente intimado da decisão do evento 81, item 1, na qual a controvérsia relativa às cessões foi expressamente examinada e decidida, de modo que eventual insurgência deveria ter sido objeto de recurso próprio. No mais, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, notadamente porque o instrumento anteriormente invocado pela sociedade de advocacia não individualizava adequadamente o processo, limitando-se à referência genérica a direitos judiciais, e porque a cessão em favor da CREDFÁCIL foi a primeira regularmente tornada oponível ao devedor e a este Juízo, nos termos já consignados naquela decisão. No mais, reporto as partes ao quanto determinado no item 2 da decisão do evento 81, especialmente quanto ao encerramento da fase de conhecimento e à necessidade de instauração de incidente próprio de cumprimento de sentença, caso necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se.”.
É o relatório.
A análise da competência das Turmas do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau para julgamento dos recursos envolvendo Facebook Serviços Online do Brasil S/A faz-se conforme a Portaria nº 10.798/2026 da Presidência deste E. TSJP, art. 1º, III, §§ 1º e 3º:
III- Todos os recursos não suspensos/não sobrestados distribuídos livremente de competência da Subseção 3 de Direito Privado do seguinte assunto/matéria: DIREITO CIVIL- Obrigações- Espécies de Contratos- Prestação de Serviços - em que figurar como parte Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (CNPJ nº 13.347.016/0001-17).
§1º Os assuntos e matérias definidos nos incisos II e III, enquanto vigorar esta Portaria, ficarão restritos às classes de 'apelação', 'remessa necessária', 'apelação cível' e 'remessa necessária cível', em formato exclusivamente 'digital' e sem anotação de prevenção anterior.
§3º Por força do artigo 14, §2º, da Resolução OE nº 927/2024, as Turmas Julgadoras de I a VIII terão competência preventa para julgamento dos processos conexos e incidentes relacionados àqueles cuja relatoria tenha sido previamente transferida ao Núcleo 4.0 em Segundo Grau, durante a vigência desta Portaria.
E, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
O processo originário nº 1037754-76.2025.8.26.0100 foi objeto de recurso de apelação julgada pela III Turma do Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Relatora Desembargadora Marta Trippo Kimura, julgada em 29/04/2026.
Desse modo, é de rigor reconhecer a existência de prevenção, afastando-se a Competência deste Relator.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER do recurso e determino o encaminhamento deste feito ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado (SJ 2.1.11) para a redistribuição do presente processo, com a maior brevidade possível, e a devolução ao Relator originário, com as homenagens de praxe.
Intimem-se.
TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4118607-93.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 01/09/2026.