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4118605-26.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118605-26.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: COMJUNIOR COMERCIO, IMPORTACAO E REPRESENTACAO DE AQUECEDORES CLIMATIZADORES E ENERGIA SOLAR LTDA ADVOGADO(A): NELSON BARDUCO JÚNIOR (OAB SP272967) AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204) Magistrado: ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Interposto o recurso no prazo legal, conforme alegado pela Agravante, processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado em ação pauliana iniciada por ITAÚ UNIBANCO S.A., ora Agravado, em face de COMJUNIOR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO DE AQUECEDORES, CLIMATIZADORES E ENERGIA SOLAR LTDA. e DANIELA GIMENES, contra a r. decisão interlocutória (processo 4001101-90.2026.8.26.0196/SP, evento 6, DOC1), que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da ação na matrícula nº 78.905 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Franca, como medida de protesto contra alienação de bens. Alega a Agravante que a r. decisão merece reforma, ao fundamento de que não foram demonstrados os requisitos da fraude contra credores, especialmente a insolvência da devedora, a ciência da adquirente e o perigo concreto de nova alienação. Requer a atribuição de efeito suspensivo para que seja imediatamente suspensa a averbação até o julgamento do recurso. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. De igual modo, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não se verifica a presença cumulativa desses pressupostos. A decisão agravada está amparada na anterioridade do crédito em relação à dação em pagamento e nos elementos documentais indicativos de vínculo pessoal entre a adquirente do imóvel e o representante da empresa devedora, questões cuja adequada apreciação demanda contraditório e exame mais aprofundado do conjunto probatório. Também não se evidencia risco de dano grave à Agravante. A providência determinada possui natureza meramente publicitária, não implica arresto ou indisponibilidade e não retira o imóvel do comércio, destinando-se apenas a informar terceiros acerca da existência da demanda. As alegações de repercussões patrimoniais e reputacionais foram apresentadas de forma genérica, sem indicação de prejuízo concreto e atual decorrente da anotação registral. Ademais, a suspensão da averbação pode comprometer a utilidade da ação originária, pois permitiria eventual alienação do imóvel sem publicidade acerca da controvérsia, com possível ingresso de terceiros de boa-fé na cadeia dominial. A manutenção da medida, ao contrário, revela-se reversível e proporcional até o exame colegiado do recurso. Assim, diante de tal entendimento, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4118605-26.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2026.

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