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Agravo de Instrumento Nº 4118593-12.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: STEFANY SENA CANEJO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): LUCIANA MOUTINHO DE CARVALHO FERNANDEZ (OAB SP210217)
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTA SAUDE
ADVOGADO(A): RAFAEL CANCHERINI SCARCELLO (OAB SP289905)
ADVOGADO(A): FELIPE MARCELO MIRANDA DA SILVA (OAB SP491373)
ADVOGADO(A): CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SP448508)
ADVOGADO(A): FREDERICO FRANCISCO BRIOSCHI DOS SANTOS (OAB SP536853)
ADVOGADO(A): TIAGO ALVES (OAB SP431799)
Magistrado: ROGÉRIO MURILLO PEREIRA CIMINO
Gab. 03 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos à parte autora e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais, da taxa judiciária e das despesas de citação, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustenta a parte agravante que não houve modificação de sua situação econômico-financeira desde a concessão do benefício, e que permanece sem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento. Afirma que a documentação apresentada nos autos demonstra sua hipossuficiência e requer, em antecipação da tutela recursal, o prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas e, ao final, o restabelecimento da gratuidade da justiça.
Consta dos autos que, anteriormente, a parte autora foi instada a apresentar documentação destinada à comprovação de sua condição econômico-financeira, inclusive declarações de bens e rendimentos, informações acerca de renda e patrimônio e extratos bancários, tendo o benefício sido posteriormente deferido.
A decisão ora agravada, contudo, reexaminou a questão em razão da redistribuição do feito ao Juízo prevento, considerando, entre outros elementos, a existência de demanda anterior extinta por ausência de recolhimento das custas após o indeferimento da gratuidade, bem como a realização, pela parte autora, de procedimento estético e internação em estabelecimento particular no valor de R$ 5.590,00.
Nesse contexto, diante dos elementos contrapostos constantes dos autos e para melhor aferição da atual capacidade econômico-financeira da parte agravante, intime-se para que, no prazo de quinze dias, complemente a documentação já apresentada, juntando as três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, na íntegra, ou os respectivos comprovantes de ausência de entrega; extratos bancários atualizados de todas as contas de sua titularidade, referentes aos últimos três meses; e documentos atuais comprobatórios de seus rendimentos e de eventual atividade profissional ou empresarial, esclarecendo, ainda, a origem dos recursos empregados no custeio do procedimento cirúrgico e da internação particular mencionados na decisão agravada.
Faculta-se, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal.
Até a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, suspendo a eficácia da determinação de recolhimento das custas processuais no feito de origem e, consequentemente, eventual cancelamento da distribuição, preservando-se a utilidade do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.