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4118584-50.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118584-50.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) AGRAVADO: FREDERICO DAVID MELO HOUGHTON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES SUGANELLI (OAB SP134943) Magistrado: MARCIA TESSITORE Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO SAÚDE S/A contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência (processo 4015098-40.2026.8.26.0100/SP, evento 29, DESPADEC1), ajuizada por F. D. M. H., menor impúbere representado por sua genitora, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à ré o custeio integral, em sua rede credenciada/referenciada, de tratamento multidisciplinar consistente em fisioterapia neurológica para nervo periférico, fonoaudiologia para reabilitação funcional da musculatura orofacial e eletroacupuntura, conforme prescrição médica e enquanto perdurar a necessidade terapêutica. Determinou, ainda, que a operadora, no prazo de 5 dias, indicasse e disponibilizasse prestadores credenciados aptos ao início imediato dos tratamentos, sob pena de custeio integral ou reembolso dos procedimentos realizados em clínica particular, caso inexistentes profissionais ou estabelecimentos aptos na rede credenciada do município de domicílio do autor. Em caso de descumprimento, determinou o bloqueio de até R$ 1.000.000,00 das contas da ré, para custeio do tratamento, mediante apresentação de orçamento e posterior prestação de contas. Irresignada, recorre a agravante sustentando (evento 1, INIC1), em síntese, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC quanto ao custeio da eletroacupuntura, diante da controvérsia acerca de sua eficácia e da indicação clínica, destacando a manifestação do Ministério Público pela realização de consulta ao NATJUS. Insurge-se, ainda, contra a determinação de custeio integral em rede particular e sem limitação temporal ou quantitativa, defendendo a observância da rede credenciada e das normas da ANS. Alega, por fim, a desproporcionalidade da determinação de bloqueio de até R$ 1.000.000,00, por ausência de fundamentação concreta e de correspondência com os custos do tratamento, requerendo sua suspensão. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para afastar ou suspender a obrigação relativa à eletroacupuntura, a possibilidade de custeio fora da rede credenciada e a determinação de bloqueio patrimonial. Subsidiariamente, requer a realização de avaliação pelo NATJUS e a limitação de eventual constrição ao valor efetivamente necessário ao tratamento. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbram elementos suficientes para justificar a suspensão da tutela deferida. A decisão agravada encontra-se amparada em relatório médico que atesta o diagnóstico de Paralisia Facial Periférica de Bell e indica a necessidade de tratamento multidisciplinar, com fisioterapia neurológica, fonoaudiologia e eletroacupuntura, diante de alegada janela terapêutica crítica nas primeiras semanas, com risco de sequelas funcionais. Embora a agravante questione especificamente a indicação da eletroacupuntura e a necessidade de avaliação técnica pelo NATJUS, a questão demanda exame mais aprofundado, incompatível com a cognição própria deste momento processual. A existência de prescrição médica fundamentada, aliada à urgência apontada no caso concreto, é suficiente, por ora, para afastar a probabilidade de provimento imediato do recurso. Também não se verifica, neste momento, que a decisão tenha imposto, de forma automática, o custeio fora da rede credenciada. Ao contrário, estabeleceu-se como regra a disponibilização dos tratamentos na rede da operadora, ficando o custeio particular condicionado à ausência de profissionais ou estabelecimentos aptos ou ao descumprimento da ordem. Quanto ao bloqueio, embora o montante fixado mereça exame mais detido pelo órgão colegiado, sua efetivação está condicionada ao eventual descumprimento da ordem e à posterior liberação apenas do valor necessário ao custeio do tratamento, mediante apresentação de orçamento e prestação de contas. Não se evidencia, portanto, nesta análise preliminar, situação que imponha a imediata suspensão da medida. Por outro lado, o risco de dano inverso é relevante, considerando a natureza do quadro clínico e a urgência do tratamento indicada pelo médico assistente, de modo que a suspensão da tutela poderá comprometer a continuidade da assistência. Assim, ausentes elementos suficientes para reconhecer, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso, e diante do risco de dano à parte agravada, mostra-se prudente a manutenção da decisão recorrida até o exame definitivo da controvérsia pelo órgão colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, a r. decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de menor incapaz. Tornem conclusos oportunamente. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4118584-50.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 01/09/2026.

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