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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118579-28.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: NIVALDO APARECIDO MAZOLLA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP096390)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA ERBA (OAB SP528765)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP519409)
AGRAVANTE: JOAO VITOR MAZOLLA PIOVEZAN
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP096390)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DE ALMEIDA ERBA (OAB SP528765)
ADVOGADO(A): JOÃO GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP519409)
Magistrado: MARCIA TESSITORE
Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JOÃO VITOR MAZOLLA PIOZEVAN e NIVALDO APARECIDO MAZOLLA contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de UNIMED DE ARARAQUARA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, postergou a análise da tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório.
Pretendem os agravantes que a operadora seja compelida a autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico indicado ao primeiro agravante, consistente em artrodese intersomática lombar por via anterior (ALIF), associada à instrumentação percutânea e monitorização neurofisiológica intraoperatória, inclusive materiais, OPMEs, honorários médicos e despesas hospitalares.
Sustentam, em síntese, que o agravante apresenta quadro progressivo de lombociatalgia, dores intensas e limitação funcional, após tratamento conservador sem resposta satisfatória, e que a negativa administrativa teria decorrido de questão relacionada à área geográfica de abrangência e à rede credenciada da operadora.
O pedido de tutela recursal não comporta acolhimento, ao menos neste momento.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede de cognição sumária, contudo, não se verifica probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata modificação da decisão recorrida.
Isso porque a controvérsia não se limita à existência de prescrição médica para o procedimento cirúrgico, abrangendo também questões relacionadas à área geográfica de cobertura, à rede credenciada disponibilizada pela operadora e à possibilidade de realização do tratamento nos exatos moldes pretendidos pelos agravantes, inclusive pelo profissional indicado, circunstâncias que recomendam a prévia formação do contraditório.
Tais circunstâncias demandam melhor esclarecimento acerca das condições contratuais, da rede efetivamente disponibilizada e da possibilidade de realização do procedimento por prestador credenciado, não se mostrando recomendável, nesta fase processual, impor à agravada o custeio integral de procedimento cirúrgico de elevada complexidade sem que lhe tenha sido oportunizada prévia manifestação.
Também não se desconhece a relevância do quadro clínico narrado. Contudo, os elementos trazidos, por ora, não evidenciam situação de urgência concreta incompatível com a breve formação do contraditório, especialmente porque a decisão agravada não rejeitou definitivamente a tutela postulada, mas apenas diferiu sua apreciação para momento posterior à contestação, já determinada no prazo de quinze dias úteis.
Não se identifica, portanto, neste exame inicial, demonstração inequívoca de que a espera pelo contraditório, no curto período estabelecido pelo Juízo de origem, seja apta a ocasionar dano irreversível ou a tornar inútil eventual concessão posterior da medida.
Acrescente-se que a providência pretendida ostenta acentuado conteúdo satisfativo, pois implica a imediata autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico, com materiais, OPMEs, honorários e despesas hospitalares, recomendando maior cautela antes da formação do contraditório.
Nesse contexto, ausentes, neste momento processual, os pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal, mostra-se prudente prestigiar a decisão recorrida até que a parte agravada apresente sua manifestação e sejam esclarecidos os aspectos controvertidos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, tornem conclusos.
Intime-se.
TJSP · Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4118579-28.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 01/09/2026.