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4118567-14.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4118567-14.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) AGRAVADO: RENATO AFONSO GOMES (Pais) ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB SP318615) ADVOGADO(A): LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) AGRAVADO: DAVI FRANCISCO GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS DALOCA (OAB SP318615) ADVOGADO(A): LUMA HELENA PONTE (OAB SP489767) Magistrado: GUILHERME SANTINI TEODORO Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Em ação cominatória (nº 4005274-23.2026.8.26.0176), a operadora de plano de saúde agrava da r. decisão que determinou o fornecimento do sistema automatizado de gestão de insulina Medtrum TouchCare Nano e respectivos insumos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a 30 dias (evento 9, DESPADEC1). Segundo a agravante, a prescrição médica, por si só, não demonstra a obrigação de custeio. Sustenta a necessidade de análise da cobertura contratual, legal e regulatória, além de dilação probatória e avaliação técnica. Alega irreversibilidade da medida e excessividade da multa. Requer efeito suspensivo e a reforma da decisão ou, de modo sucessivo, a adequação da obrigação e a redução das astreintes. Para análise do pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida ou, por outras palavras, atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (CPC, artigos 932, II e 1.019, I), cumpre verificar dois requisitos legais cumulativos: (i) se está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e (ii) se há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único). O relatório médico indica que o autor, adolescente de 14 anos, é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 há quatro anos e apresenta acentuada variabilidade glicêmica, de 41%, além de permanecer em hipoglicemia durante 10% do tempo, apesar das tentativas de controle com diferentes esquemas de insulina e monitorização contínua. Há risco de convulsões, perda de consciência, coma e complicações microvasculares. A prescrição médica indica, com urgência, o sistema Medtrum TouchCare Nano, diante da instabilidade glicêmica do paciente. O dispositivo possui registro válido na ANVISA, e a operadora negou a cobertura por ausência de previsão contratual (evento 1, PADM10 e evento 1, OUT16). Não parece ser caso de provimento do recurso ante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema 1316, segundo a qual o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exclusões dos incisos VI e VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, observados os parâmetros estabelecidos no julgamento da ADI nº 7.265. A respeito, “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. DIABETES MELLITUS TIPO 1. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC ESTÃO PRESENTES, POIS HÁ PERIGO DE DANO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO CLÍNICA DA PACIENTE, QUE APRESENTA POSSIBILIDADE DE EVOLUÇÃO DA DOENÇA COM COMPLICAÇÕES GRAVES E RISCO DE VIDA CASO PERMANEÇA COM CONTROLE GLICÊMICO INADEQUADO. (...) O SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA É CLASSIFICADO COMO DISPOSITIVO MÉDICO PELA ANVISA E NÃO COMO MEDICAMENTO, NÃO SE ENQUADRANDO NAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ART. 10, VI, DA LEI N. 9.656/1998. (...) RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP, AI 4030410-65.2026.8.26.0000, 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau , Relator GUILHERME SANTINI TEODORO , D.E. 29/04/2026). Ao analisar os interesses contrapostos em litígio, é prudente neste momento assegurar o direito à vida e à saúde do paciente, seriamente ameaçado, em detrimento do interesse econômico da operadora do plano de saúde, o qual poderá ser assegurado em momento oportuno, se o caso (CPC, art. 302). Ante a urgência da situação e a relevância do interesse jurídico postulado, é justificado o perigo de dano ou o risco de ineficácia do provimento final, o que autoriza concessão da tutela provisória de urgência nos termos da decisão recorrida, que evidenciou a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Tanto não bastasse, não se constata risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo oportuno acentuar que "(...) irreparável é a lesão que inviabiliza o específico direito que está sendo postulado e não seu sucedâneo econômico, pois a possibilidade de reparação patrimonial existe sempre que se viole qualquer direito" (Betina Rizzato Lara, "Liminares no Processo Civil", RT, 2ª ed., p. 131/2). O risco objetivo de dano irreparável ou de difícil reparação não se confunde com avaliações subjetivas a respeito da situação discutida e dos males receados. Não basta mera e eventual perspectiva do dano, especialmente se este é fácil ou simplesmente reparável. A r. decisão não fixou prazo para cumprimento. Considerada a urgência do tratamento, concede-se a tutela recursal apenas para fixá-lo em cinco dias, contados da intimação da decisão de origem. À contraminuta. Depois, ouça-se a Procuradoria Geral da Justiça.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros

    Processo 4118567-14.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 01/09/2026.

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