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Agravo de Instrumento Nº 4118564-59.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024467-21.2021.8.26.0224/SP
AGRAVANTE: VALDINES SILVA LEITE
ADVOGADO(A): ARNALDO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SP305007)
AGRAVANTE: MERIDAN JUSTINO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ARNALDO GOMES DOS SANTOS JÚNIOR (OAB SP305007)
AGRAVADO: PAULO NEMANIUMAS JUNIOR
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE OLIVEIRA BRECAILO (OAB SP157529)
Magistrado: IASIN ISSA AHMED
Gab. 05 - 34ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALDINES SILVA LEITE e MERIDAN JUSTINO DE CARVALHO (exequentes) contra a r. decisão interlocutória de evento 183 dos autos de origem, consistentes em cumprimento de sentença por si promovido em desfavor de ESTEIMOVEL IMOBILIÁRIA LTDA., PAULO NEMANIUMAS JUNIOR e PATRICIA ESTHER MARIA RODRIGUES (executados), que determinou aos exequentes a juntada de cálculo do valor indevidamente levantado referente ao primeiro bloqueio judicial, com a comprovação de sua restituição aos autos no prazo de cinco dias, em virtude de anterior reforma da decisão de constrição em grau recursal.
Na minuta recursal de evento 1, os agravantes buscam a reforma da r. decisão interlocutória atacada. Para tanto, aduzem, em síntese, que: (i) são credores de montante expressivo que alcança cerca de R$84.280,31, remanescendo inadimplida a obrigação judicialmente reconhecida; (ii) a determinação de devolução física de numerário ao próprio executado revela-se inócua, desproporcional e atenta contra a lógica da execução, impondo aos credores os ônus de equívoco procedimental para o qual não concorreram; (iii) agiram pautados pela boa-fé ao receberem valores liberados pelo juízo e a solução juridicamente adequada reside na compensação ou imputação da quantia no saldo devedor exequendo, mediante abatimento no crédito.
Ao final, requerem: (1) seja reformada a decisão para afastar a determinação de restituição simples do numerário, autorizando o abatimento do montante no saldo do cumprimento de sentença; (2) subsidiariamente, seja previamente apurado o saldo integral do débito executado, consideradas todas as constrições e pagamentos, para aferição de eventual saldo pertencente aos executados antes de qualquer ordem de devolução; (3) seja determinado o regular prosseguimento da execução.
Outrossim, com esteio nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente (CPC/2015), pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender a determinação que lhes impôs a devolução dos valores levantados até o julgamento definitivo do agravo.
Recurso tempestivo. Dispensada a juntada das peças obrigatórias, na forma do artigo 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.
Preparo recursal não recolhido, em razão da concessão anterior da gratuidade de justiça aos agravantes.
É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.
Tomando-se o devido cuidado de não resvalar no mérito da questão, não visualizo presentes quaisquer das situações previstas no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015 a justificar a concessão do esperado efeito suspensivo.
Em cognição sumária compatível com esta fase procedimental, os elementos até aqui reunidos indicam a ausência de probabilidade de provimento do recurso. Isso porque a impenhorabilidade absoluta de valores de até 40 salários-mínimos mantidos pelos devedores em caderneta de poupança foi reconhecida e determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do AREsp nº 2.522.708/SP, de relatoria do eminente Ministro Marco Buzzi, com trânsito em julgado certificado aos 24/05/2024, sem notícias de insurgência da parte ora agravante.
Nesse diapasão, quer parecer, ictu oculi, que a liberação indevida de numerário alcançado pela intangibilidade legal e por título judicial acobertado pela imutabilidade impõe a pronta recomposição do status quo ante, não se afigurando admissível a pretendida compensação ou abatimento direto no saldo da execução em prejuízo à eficácia da ordem emanada da Superior Instância.
Ante o exposto, não evidenciada qualquer teratologia ou ilegalidade no pronunciamento agravado, tampouco demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o almejado efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício.
À contraminuta.
Intimem-se, tornando-me conclusos ao final, quando em termos para julgamento.