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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4118563-74.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 01/09/2026.
TJSP · Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4118563-74.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
Magistrado: INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO
Gab. 05 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata‑se de agravo de instrumento interposto por Porto Seguro – Seguro Saúde S.A. contra a decisão que, nos autos da ação de origem, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela ora agravante, o qual visava à suspensão do custeio de internação, de procedimentos de alta complexidade e dos demais tratamentos relacionados a alegada doença preexistente (neoplasia maligna de próstata), bem como ao cancelamento do contrato, sob o fundamento de omissão de informações na Declaração de Saúde.
A agravante requer a atribuição de efeito ativo, com antecipação da pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), a fim de que, desde já, seja deferida a medida negada em primeiro grau.
Conhecido o recurso, presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo ativo ou de antecipação da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 1.019, I, c/c artigo 300, do Código de Processo Civil), requisitos que, em juízo de cognição sumária, não se fazem presentes.
Não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito invocado. A tese de recusa de cobertura por doença preexistente demanda dilação probatória e, na esteira do entendimento consolidado, exige a demonstração de má‑fé do beneficiário ou a realização de prévio exame admissional pela operadora, ônus que não se mostra satisfeito em análise perfunctória.
Tampouco se configura o perigo de dano a favorecer a agravante. O risco por ela apontado é de natureza estritamente patrimonial — a eventual impossibilidade de recuperar valores despendidos —, ao passo que a medida pretendida importaria a interrupção de tratamento oncológico em curso, com risco concreto e irreversível à saúde e à vida do beneficiário. Verifica‑se, pois, o perigo de irreversibilidade inverso (art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil), a impor a prevalência do direito fundamental à saúde e da dignidade da pessoa humana sobre o interesse patrimonial da operadora. Registre‑se, ademais, que eventuais valores custeados poderão ser objeto de cobrança em via própria, caso reconhecida ao final a procedência da pretensão da agravante.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Comunique‑se ao juízo de origem.
Intime‑se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Int.